Prezados Clientes e Parceiros,
No dia 27 de fevereiro foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 669/2015, que, dentre outros dispositivos, modificou algumas normas sobre a desoneração da folha. Abaixo inserimos alguns comentários sobre o impacto trazido pela Medida Provisória:
- A nova Medida Provisória (MP 669), que modificou a Lei 12.546/2011, aumentou as alíquotas para recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – aqueles que contribuíam à alíquota de 1% passam a contribuir com base em 2,5%, os que estavam sujeitos à alíquota de 2,5% passam a contribuir à 4,5%;
- Esta nova tributação começa a ser aplicada a partir de Junho/2015, salvo mudanças na MP 669 ou eventualmente sua não conversão em lei;
- Um ponto positivo da MP 669 foi de tornar o recolhimento com base na receita bruta uma opção para os contribuintes;
- De acordo com a redação dada aos artigos 7º e 8º pela MP 669, as empresas poderão recolher com base na receita bruta e não mais estão obrigados a tal procedimento (como ocorre hoje).
- Claramente a RFB poderá regulamentar esta MP e dar mais detalhes sobre o procedimento, porém a própria MP disciplinou que a opção pelo recolhimento com base na receita bruta deve ser feita anualmente pelo pagamento da contribuição devida em Janeiro;
- No ano de 2015 a opção deve ocorrer pelo pagamento da CPRB devida pelo mês de Junho, ou do 1º mês subsequente, caso não haja receita no referido mês. Entendemos oportuno que as empresas verifiquem qual a melhor opção antes de efetuar o recolhimento, pois se trata de opção irretratável para todo o ano-calendário. Em situações similares, nossa experiência demonstra que uma análise histórica e prospectiva (forecast) dos indicadores financeiros deve nortear a opção, bem como uma análise de outros impactos fiscais (como, por exemplo, o efeito no IRPJ/CSLL em relação a esta opção, para as empresas que apurem estes tributos com base no lucro real).
Estamos à disposição para esclarecimentos jurídicos adicionais e para auxiliar a empresa na análise financeira da opção.
Para mais informações sobre os assuntos deste informativo, entre em contato:
Octávio L.S.T.B. Ustra
octavio.ustra@fius.com.br
Pedro Henrique Buffolo Júnior
pedro.buffolo@fius.com.br
Bruno Marques Santo
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