Em 02.09.2015 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.585/2015, revogando a Instrução Normativa 1.022/2010, que regulamentava a tributação dos mercados financeiros e de capitais. A revogação se deu com o objetivo de regulamentar a Lei nº 13.097/2015, que havia promovido uma série de mudanças nas regras relativas a fundos de investimento e outras alterações.
Um ponto relevante trazido pela nova legislação, e que pode gerar um significativo impacto tributário nas estruturas com FIP’s e fundos que mantenham ações em sua carteira, é justamente uma potencial tributação dos dividendos e JCP quando destinados diretamente aos cotistas do fundo, nos moldes do art. 21 da IN 1.585/2015:
Art. 21. O administrador de fundo ou clube de investimento que destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhes forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda:
I – como resgate de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio aberto; ou
II – como amortização de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio fechado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira.
Desta forma, ao menos a partir de uma leitura inicial da norma, o pagamento de dividendos e de JCP realizado diretamente ao cotista seria considerado como amortização de cotas do fundo, tributado a 15%, conforme expressa disposição do § 2º art. mesma IN 1.585/2015, naquilo que superar o custo de aquisição.
Nossa equipe ainda está se debruçando sobre este e outros pontos relevantes da IN 1.585/2015. De qualquer forma, se de fato se confirmar a tributação dos dividendos via equiparação à amortização de cotas, pensamos exitirem argumentos para afastar a nova regra, inclusive pela via judicial, se o caso.
Nos mantemos à disposição para discutir este e outros temas relacionados à IN 1.585/2015.
Octávio L.S.T.B. Ustra
octavio.ustra@fius.com.br
Bruno M. Santo
bruno.santo@fius.com.br
Pedro Henrique Buffolo Júnior
pedro.buffolo@fius.com.br