Em 18 de julho, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.152/2023, que modificou as diretrizes estabelecidas na IN nº 2.121/2022, impactando diretamente as empresas do lucro real, que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo.
Segundo a IN, foi estabelecido que o ICMS, ICMS ST e o IPI incidentes nas aquisições de matéria-prima não devem compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, mesmo nos casos em que tais impostos sejam irrecuperáveis pelo comprador.
Agora, se tratando do ICMS próprio, a determinação sobre esse assunto ocorreu em decorrência do julgamento realizado pelo STF em 2017, que determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, partindo a Receita do entendimento de que tal exclusão deveria ocorrer não apenas do débito, mas também dos créditos das referidas contribuições.
Já quanto ao ICMS ST e IPI, a Receita entende que tal vedação deve acontecer, uma vez que os impostos não estão destacados na nota fiscal de venda, desconsiderando que eles compõem o custo de aquisição dos produtos.
Em razão de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades dispostas na IN 2.152/2023, os contribuintes que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo estão se socorrendo ao Poder Judiciário objetivando a manutenção dos créditos integral das referidas contribuições, ou seja, com o ICMS, ICMS ST e IPI em suas bases.