Foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023 no final de 2023 trazendo a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS para o estabelecimento destinatário quando da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Além disso, o dispositivo indica também que a Nota Fiscal que acobertará a operação deverá ser emitida com destaque de ICMS e, ainda, o crédito será transferido ao estado destinatário, limitado às alíquotas interestaduais.
Nesse sentido, sobre a remessa interna, alguns Estados já internalizaram ao que dispõe o Convênio de ICMS 178/2023, sendo eles Espírito Santo (Decreto nº 5.590-R/2024), Mato Grosso do Sul (Decreto nº 16.355/2023), Rio Grande do Sul (Decreto nº 57.415/2023) e Minas Gerais (Decreto nº 48.768/2024).
Tais UFs incorporaram o Convênio, dispondo sobre a obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais, mas também regularam a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS nas remessas internas.
Em contrapartida, o Estado de São Paulo indicou sua adesão ao Convênio pelo Decreto nº 68.243/2023, e declarou ser opcional a transferência dos créditos nas operações internas, ficando a cargo do contribuinte transferir ou não, sendo necessário registrar a opção no livro modelo 06.
Por isso, devem ser analisadas as legislações de cada estado quando das operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de mercadorias entre empresas do mesmo titular, e para os Estados que ainda não aderiram ao referido convênio, as disposições já podem ser aplicadas, conforme dispõe o Convênio ICMS nº 228/2023, e a Nota Técnica Orientativa, publicada no dia 06/12/2023.