Intervalo de degelo: aspectos ilegais e proteção à empresa

No ambiente corporativo, é comum se deparar com empresas que utilizam frigoríficos em suas atividades e, consequentemente, contratam trabalhadores que enfrentam condições extremas de frio durante suas jornadas.

Nesse aspecto, o intervalo de degelo, regulamentado pelo Art. 253 da CLT, surge como um mecanismo de proteção aos trabalhadores contra o trabalho contínuo em temperaturas baixas.

Nos termos do dispositivo legal mencionado, o intervalo de degelo é um direito garantido aos empregados que atuam em ambientes artificialmente frios, como câmaras frigoríficas, e visa proporcionar um período de repouso após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.

O intervalo de degelo tem duração de 20 minutos e, durante esse período, o trabalhador tem a oportunidade de se aquecer e recuperar-se do esforço físico exigido pelo ambiente gelado.

O parágrafo único do artigo 253 define “ambiente artificialmente frio” e, para isso, subdivide o país em “zonas climáticas”, com temperaturas mínimas que variam conforme a zona climática.

Tais zonas climáticas foram definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo que:

  • Primeira, segunda e terceira zonas: 15°C.
  • Quarta zona (como a Grande São Paulo): 12°C.
  • Quinta, sexta e sétima zonas: 10°C.

Ou seja, caso a empresa esteja localizada em São Paulo e conte com câmara fria cuja a temperatura é menor ou igual a 12ºC, deverá propiciar aos trabalhadores 20 minutos de intervalo de degelo, conforme preceitua a legislação.

É importante destacar que a não concessão do intervalo de degelo poderá apresentar riscos de questionamentos para a empresa, seja de autuação pelo Ministério do Trabalho ou até mesmo de ajuizamento de Reclamação Trabalhista com o pagamento deste período como indenização.

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