A Receita Federal publicou a Instrução Normativa n. 2.121/2022, em 15/12/2022, que alterou as regras do PIS/COFINS, sendo que uma das principais alterações foi a impossibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base dos créditos de PIS/COFINS. Isso porque, não há disposição na nova IN que exija a inclusão do IPI não recuperável nas bases dos créditos dessas contribuições nas aquisições, indicando que a Receita Federal não aceitará mais a inclusão desses valores.
Anteriormente, na Instrução Normativa n. 1.911/2019, que regulava as regras do PIS/COFINS, havia determinação expressa no inciso II do artigo 167 sobre tal possibilidade, fora diversas manifestações da Receita Federal em soluções de consultas favoráveis aos contribuintes. No entanto, no inciso II do artigo 170 da nova IN 2.121/2022, há a disposição de que o IPI incidente na venda de bem pelo fornecedor não compõe base de crédito do PIS/COFINS, reforçando o novo entendimento do Fisco.
A ausência de permissão expressa na nova Instrução Normativa causa espanto, à medida que as próprias Leis n. 10637/2002 e 10.833/2003 garantem os créditos das contribuições sobre o valor de aquisição, conceito que até então garantia a inclusão do IPI não recuperáveis na base de cálculo dos créditos. Cabe lembrar que, segundo as regras contábeis, os tributos não recuperáveis compõem o custo de aquisição de estoque, assim explícito no item 11 do CPC 16.
Diante da aparente divergência da IN n. 2.121/2022, acredita-se que o tema chegará ao judiciário, a fim de se validar se a Receita Federal restringiu a regra disposta em Lei, descumprindo o Princípio da Legalidade.