No último dia 03, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que discute a constitucionalidade da tributação das pensões alimentícias pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), segundo a Lei nº 7.713/81 e o Regulamento do Imposto de Renda.
Após 7 anos em julgamento no STF, com um placar de 8 a 3, os Ministros entenderam pela inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Para a maioria dos ministros, a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia “acaba por penalizar ainda mais as mulheres, que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”.
Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes traz que a obrigação alimentícia nasce, justamente, em face da falta de condições da parte hipossuficiente em prover o próprio sustento, de modo a assegurar-lhe os recursos necessários para uma sobrevivência digna, o que desautoriza o enquadramento como “renda” ou “provento de qualquer natureza”, afastando, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre esta verba, nos termos do art. 43 do CTN.
Com a decisão, o STF demonstra sensibilidade ao reconhecer o caráter discriminatório da tributação, desonerando os responsáveis civis e tributários pela criança ou adolescente dos encargos sofridos pelo mero recebimento de pensão que, em verdade, não se refere a uma renda nova que possa ser tributada.
O questionamento que ainda está em discussão é se haverá a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF.