Ao apagar das luzes de 2019, mais especificamente no dia 24 de dezembro, foi sancionada a popularmente denominada Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que altera diversos dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Legislação Penal Extravagante. As alterações, que impactarão diretamente centenas de casos criminais em andamento no país, entram parcialmente em vigor hoje (23.01.2020).
Dentre as diversas alterações introduzidas pelo novo diploma legal, ganhou especial destaque na mídia o chamado Juiz das Garantias, que motivou inclusive o ajuizamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6.298; 6.299; 6.300 e 6.305) no bojo das quais foi inicialmente deferida liminar pelo Min. Dias Toffoli, durante o plantão Judiciário para suspender a sua implementação por 180 dias.
Decisão liminar esta, que foi revista ontem (22.01.2019) pelo Relator das citadas ADI´s, Min. Luiz Fux, para suspender o Juiz de Garantias por prazo indeterminado até que seja submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O conflito entre as decisões proferidas pelos Ministros do STF demonstra o desequilíbrio e a insegurança que assola o país e reforça a necessidade cada dia mais latente de se cuidar do estado democrático de direito e ter ferramentas sólidas para evitar e coibir arbitrariedades.
E é, exatamente neste cenário, que o Juiz de Garantias adquire especial protagonismo.
O Juiz de Garantias será o responsável pelo controle da legalidade na fase de investigação, a fim de resguardar direitos individuais. Dentre as suas atribuições, pode-se citar, como exemplo, o recebimento do auto de prisão em flagrante para controle de legalidade, a competência para decidir sobre prisão provisória, medidas cautelares, pedidos de interceptação telefônica e telemática, afastamento de sigilo fiscal e bancário, homologação de colaboração premiada, dentre outros.
O principal objetivo na criação do juiz de garantias é garantir a imparcialidade do Juiz que julgará o caso, na medida em que ele não participará da fase de investigação e, com isso, terá uma visão mais imparcial. E aqui, vale frisar que não há qualquer prejuízo, visto que todo o material produzido na fase investigatória estará à disposição do Juiz da instrução que julgará o mérito da ação penal.
Ocorre que, em que pese o Juiz das Garantias seja uma evolução e não seja exatamente uma novidade no Brasil – aqui podemos citar o Departamento de Inquéritos Policiais da Capital de São Paulo como exemplo – e até mesmo no mundo – como é o caso da Itália, França, Espanha, Chile, dentre outros países – passou a ser compreendido de maneira completamente míope, sendo a sua defesa interpretada como favorecimento a um processo penal mais moroso que beneficiaria a corrupção.
Neste contexto, para que se tenha uma visão puramente técnica do Juiz das Garantias, evitando-se vícios fundados em premissas falaciosas, propomos que se abandone o discurso maniqueísta da luta do bem contra o mal, despindo-se de rótulos e adotando mente de principiante para analisarmos cada um dos entraves colocados ao Juiz de Garantias.
Primeiro: Aumento de custo decorrente da necessidade de aumento de quadro de magistrados. A lei propõe não acréscimo de trabalho, mas sim uma reorganização. Logo, se o Juiz A cuidava de um processo desde a fase da investigação, assim como o Juiz B, com a mudança, o Juiz A passará a atuar como Juiz de Garantias em um número maior de feitos, contudo, não atuará na fase de judicial. Já B concentrará os seus processos na fase judicial. Ou seja, não há qualquer aumento de trabalho, mas tão somente uma nova organização.
Segundo: A criação do Juiz de Garantias fará com que o processo demore mais. Mentira! O trabalho a ser desenvolvido pelo Juiz de Garantias já é desempenhado hoje com a diferença que o mesmo Juiz cuida do caso desde a fase de investigação até a prolação de sentença. O que muda é apenas quem desempenhará cada uma das atividades em seus respectivos momentos (investigação e processo).
Terceiro: Cria-se uma nova instância. O controle de legalidade que será efetuado pelo Juiz de Garantias já é feito atualmentepor um único Juiz. A separação das atividades não significa que o Juiz do processo irá rever decisões tomadas pelo Juiz de Garantias ou a criação de uma “nova instância”.
Quarto: a criação do Juiz de garantias irá dificultar o combate à lavagem de dinheiro e crimes de corrupção. Não há nenhum dado concreto capaz de suportar tal alegação. Trata-se de um argumento puramente maniqueísta desprovido de qualquer embasamento. A alteração apenas determina que o juiz que irá conduzir o processo não será o mesmo que acompanhou a fase de investigação. Não se cria nenhum entrave à investigação ou ao processo, mas tão somente estabelece essa separação de acordo com a fase do caso.
Quinto: A criação do Juiz de Garantias fere o princípio do Juiz Natural. Cuida-se de nítido equívoco dogmático. O juiz natural é aquele competente para cuidar do caso conforme estabelecido em lei prévia. Se o próprio Código de Processo Penal estabelece a competência para o Juiz de Garantias conduzir a fase de investigação e o Juiz a instrução, aí estão os respectivos juízes naturais de cada uma das fases, não havendo no que se falar em ofensa ao juiz natural.
Repudiar o Juiz de Garantias com base nos argumentos expostos é um vício de compreensão. Somente são contrários ao Juiz de Garantias aqueles magistrados que cometem sistematicamente abusos na fase investigatória, mantendo relacionamento próximo e promíscuo com a acusação como se membro do Ministério Público fosse.
Na realidade, o Juízo de garantias é uma resposta aos abusos cometidos sistematicamente. O que está em jogo quando se questiona o Juiz de Garantias é a vaidade de uma magistratura que se coloca na mídia na posição de heroína da pátria e como combatente do crime. Nesse sentido, como bem pontuado pelo Desembargador Federal Ney Bello “O exercício da magistratura criminal não se confunde com a Santa Inquisição e nem com a parceria entre juiz e acusação nos processos criminais.
Com efeito, por qualquer ângulo que se analise, o Juiz de Garantias é um avanço em nosso ordenamento que vai ao encontro das tendências de países desenvolvidos como Itália, França, Espanha e Chile, dentre outros, e minimiza os riscos de arbitrariedades e ilegalidades que poderiam gerar nulidades e suspeições.
guilherme.cremonesi@fius.com.br