No próximo dia 08 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 659.412, representativo do Tema 684 de Repercussão Geral, no qual decidirá se as empresas que se dedicam à atividade de locação de bens móveis estão ou não sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. O julgamento do tema havia sido iniciado pelo STF em Plenário Virtual em junho de 2020, mas acabou sendo retirado da pauta virtual a pedido do Ministro Luiz Fux.
Em seu voto, o Relator – Ministro Marco Aurélio – acolheu parcialmente os argumentos do contribuinte tendo decidido que, para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, a exigência das referidas contribuições sobre as receitas advinda da locação de bens móveis somente seria constitucional a partir do início da vigência das Leis 10.637/02 (1º de dezembro de 2002) e 10.833/03 (1º de fevereiro de 2004), ao passo que as empresas optantes sujeitas ao regime cumulativo deveriam recolher PIS e COFINS sobre tais receitas apenas a partir da aplicação da Lei nº 12.973/14 (1º de janeiro de 2015).
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao entendimento do Relator, defendendo a constitucionalidade da cobrança em todos os casos e a fixação da seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
O julgamento que será retomado em abril representa um precedente relevante para as empresas que se dedicam à locação de bens móveis, sobretudo porque poderá implicar alteração do entendimento consolidado no STF desde 1992 segundo o qual, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, considera-se faturamento somente a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, não podendo a locação de bens móveis ser enquadrada como tal.
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DHANDARA RICCIARDI