A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que apresentava comportamento homofóbico no trabalho. O trabalhador ajuizou a ação alegando que a justa causa não respeitou o requisito da imediaticidade porque, segundo ele, a demissão ocorreu seis meses após o suposto ato ensejador da dispensa motivada.
Segundo a empresa, no entanto, ele foi dispensado por justa causa em razão de proferir comentários contra a aceitação do convívio e inclusão de pessoas homossexuais, descumprindo os princípios éticos de combate à intolerância e ao programa de diversidade e inclusão praticado pela empresa.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente e o trabalhador recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora, Maria Zuíla Dutra, citou artigos da Constituição Federal para fundamentar o entendimento de que se tratava de um caso claro de homofobia, e levou em conta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que criminalizou a homofobia e a transfobia.
O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Georgenor de Sousa Franco Filho e Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. Assim, a sentença foi mantida.