Em recente decisão, a Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que foram parcelados administrativamente e reconheceu, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
O entendimento exarado levou em consideração o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 574.760/RS, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS. Isso porque foi entendido que esse não seria faturamento da empresa apto a ensejar a referida tributação, uma vez que os valores seriam integralmente destinados aos Cofres dos Estados.
O principal fundamento da decisão da Justiça Federal foi no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito desde a data de edição da Legislação que instituiu a referida cobrança e, assim, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 257), é possível a revisão de débito parcelado quando é questionável, por exemplo, a legitimidade ou constitucionalidade da norma instituidora do tributo, como ocorreu no caso em questão.