Algumas empresas obtiveram na Justiça do Trabalho a anulação de condenações e acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) que tratam de terceirização. As decisões se baseiam no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou lícita essa forma de contratação, com base na lei de terceirização (Lei nº 13.429/17) e da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17).
No cenário anterior, empresas eram frequentemente condenadas na Justiça do Trabalho. Aplicava-se a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização da atividade-fim — a parte essencial do negócio.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas-SP) anulou acordo judicial firmado com o MPT e empresas situadas no interior de São Paulo (processo nº 0010488-92.2018.5.15.0049). O acordo fora celebrado depois de condenação milionária por terceirização considerada ilícita.
Mesmo com o advento da Reforma Trabalhista, as empresas permaneciam impedidas de terceirizar suas atividades-fim, por conta de acordos firmados em Ação Civil Pública (ACP) com o MPT. Em tese, todos que firmaram acordos estão obrigados a cumpri-los, ainda que a legislação atual permita a terceirização ampla.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) decidiu para rever condenações na fase de execução. Nesses casos, valeram-se as empresas de um instrumento processual previsto nos parágrafos 12 e 14 do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), chamado de exceção de pré-executividade ou objeção de executividade.
A exceção de pré-executividade ou objeção de executividade possibilita a anulação de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso porque, na época em que o STF julgou o tema da terceirização (RExt 958.252 e ADPF 324), em agosto de 2018, ainda não havia sido emitida a certidão de trânsito em julgado dessas ações constitucionais. Para evitar o perecimento do direito já sinalizado pela Suprema Corte, os advogados decidiram entrar com pedidos para anular as condenações e que têm sido confirmados pelo TRT de Minas Gerais.
Nas ações em que a sentença não transitou em julgado, haverá aplicação imediata do entendimento do STF. Porém, um alerta: é necessário observar os limites da decisão do STF, que discutiu apenas a possibilidade de terceirizar qualquer atividade. Não tratou o Supremo da prestação de serviços entre empresas e não legitimou o fornecimento de mão de obra fora dos requisitos da Lei nº 6.019/74.