Na última quinta-feira (23/06), foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar 194/2022. Com ela, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para fins de tributação do ICMS. Dessa forma, os Estados estão vedados de fixar alíquotas acima do patamar geral (entre 17% e 18%) nas operações com esses bens e serviços.
É importante ressaltar que essa limitação não impede que sejam fixadas alíquotas reduzidas sobre esses itens para beneficiar os consumidores, uma vez que a alíquota geral se trata de um teto. É uma medida estabelecida para cessar as alíquotas majoradas nas operações com os bens e serviços abrangidos pela Lei Complementar, que em alguns Estados podia ser superior à 30%.
Além do ICMS, outros tributos também foram atingidos com a nova norma: até 31/12/2022 as alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep, da COFINS e da CIDE incidentes sobre operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, e gasolina, exceto para aviação ficarão zeradas. Também foram para zero as alíquotas das Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de etanol e gasolina, exceto para aviação. Apesar da alíquota zerada, a Lei Complementar autoriza a manutenção do crédito das contribuições mencionadas.
Esta não é a primeira vez em 2022 que o ICMS sobre combustível, energia elétrica e telecomunicação é discutido. No Recurso Extraordinário (RE) 714139 o Supremo Tribunal Federal determinou a essencialidade da energia elétrica e telecomunicação, impedindo tributação acima do patamar geral para ambas. Os efeitos, entretanto, foram modulados para início apenas em 2024. Com a Lei Complementar 194/2022, estes efeitos foram adiantados, uma vez que, por se tratar de uma norma com eficácia plena, possui aplicabilidade imediata, direta e integral, sem necessidade de regulamentação.
Quanto aos combustíveis, em março foi sancionada a Lei Complementar 192/2022, que instituiu a tributação monofásica por ICMS dos combustíveis, além de determinar que a alíquota não seria mais um percentual, mas sim um valor fixo (ad rem). Agora, na determinação das alíquotas incidentes nos combustíveis, os Estados deverão observar as duas regras: elas deverão ser um valor fixo a ser determinado respeitando o teto do patamar geral.
Neste sentido, seguindo as determinações da Lei Complementar 194/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo publicou, em 27/06, um informativo no Diário Oficial do Estado anunciando reduções de alíquotas. A partir de agora, as alíquotas do ICMS para gasolina, etanol anidro, querosene de aviação (exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), operações com energia elétrica (em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 kWhs) e prestações de serviço de telecomunicação estão estabelecidas em 18%.