LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Em 29 de abril de 2020 foi editada pela presidência da república a Medida Provisória (MP) 959/20 que, além de estabelecer a operacionalização do pagamento dos benefícios emergenciais de preservação do emprego e da renda durante a pandemia da Covid-19, prorrogou a vacatio legis da Lei nº 13.709/18, a conhecida Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

A vacatio legis da LGPD, que é o prazo entre a promulgação da norma até sua entrada em vigor efetiva, que era agosto de 2020, pela medida provisória foi postergado para maio de 2021.

Vale dizer que a postergação da entrada em vigor da LGPD entrou na pauta de discussão quando o mercado começou a sentir os graves efeitos socioeconômicos da pandemia. O Senado Federal, inclusive, propôs o Projeto de Lei 1.179/20, sugerindo a entrada em vigor da LGPD para janeiro de 2021, exceto os arts. 52, 53 e 54, que passariam a vigorar apenas em agosto de 2021 (esses artigos tratam das sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, um órgão a ser criado pela Administração Federal e que será responsável pela regulamentação, orientação, fiscalização e aplicação de sanções).

Considerando que uma Medida Provisória gera efeitos imediatos, neste momento a entrada em vigor da Lei Geral está postergada.

Porém, como próximos passos, a MP deverá ser apreciada no prazo de 120 dias pelo Congresso Nacional, que poderá aprová-la na íntegra, rejeitá-la ou propor um texto alternativo via Projeto de Lei de Conversão (PLV), inclusive sugerindo uma nova data para entrada em vigor.

O eventual PLV, aprovado pela Câmara e Senado, seguirá para sanção presidencial que poderá ainda vetá-lo, na integra ou em parte.

Lado outro, se a MP não for apreciada nos 120 dias, ou for rejeitada, perderá seus efeitos.

Neste cenário, considerando a dinâmica legislativa e política no Brasil, que não garantem certeza ou previsibilidade, a recomendação é que todas as empresas impactadas pela LGPD continuem a adotar as medidas necessárias para a adequação das suas rotinas à norma, evitando, assim, eventuais surpresas ou contratempos futuros caso o novo prazo proposto pela Medida Provisória não se consolide.

 

 

 

MARCO AURELIO BAGNARA OROSZ

marco.orosz@fius.com.br

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