Em 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 17.261, publicada em 13 de janeiro de 2020. A referida legislação dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único no comércio paulistano e estabelece penalidades para o caso de descumprimento, as quais variam desde a imposição de multa até o fechamento dos estabelecimentos infratores.
A norma foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em fevereiro de 2020 pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), o qual sustentou a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional, bem como a ausência de estudo sobre o impacto ambiental.
Em março de 2020, o sindicato alegou a eclosão da pandemia, ocasionada pelo novo coronavírus, como fato superveniente a ser considerado para justificar o uso único dos plásticos e impedir o desmonte de sua respectiva indústria. Em liminar, foi concedida a tutela de urgência considerando o cenário que se afigurava. No entanto, no julgamento realizado na sessão do dia 26 de agosto de 2020 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da norma.
Em seu voto, o relator, Soares Levada, afirmou que a matéria da norma, embora de interesse mundial, poderia ser tratada pelo município como assunto de seu interesse predominante. Assinalou ainda que cabe aos municípios a tomada das providências concernentes à proteção e à preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação, podendo suplementar a legislação federal e a estadual ao regular a matéria.
Outrossim, de acordo com o relator, haveria a desnecessidade de prévios estudos de impactos ambientais, considerando que não se tratava de norma que possa levar à degradação do meio ambiente, mas que visa protegê-lo.
A equipe regulatória e ambiental da Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES
JULLIA LESSA MOTERANI