Lei nº 13.254/2016 – Regularização de Ativos mantidos no Exterior: Aspectos Controversos no Imposto de Renda

Após muitos debates políticos acerca da edição de uma lei de anistia para que residentes e domiciliados no Brasil com ativos mantidos no exterior pudessem regularizá-los, em 13 de janeiro de 2016 foi editada a Lei nº 13.254.

Tal legislação instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), cuja finalidade é regularizar, do ponto de vista tributário, criminal e regulatório, eventuais recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Muito embora no presente momento o Governo e a Receita Federal do Brasil (RFB) já tenham editado os atos necessários à implementação do regime, é necessária uma análise detalhada para que possamos extrair conclusões acerca de todos os aspectos da nova legislação, que tem pontos ainda controversos.

Nesse sentido, a Lei nº 13.254/2016 estabeleceu que bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e mantidos no exterior até 31 de dezembro de 2014, podem ser regularizados com anistia criminal, cambial e fiscal.

Há uma indicação de que a “data de verificação” – 31.12.2014 – não deve ser lida como uma fotografia estática da posição patrimonial nesta data, mas sim compreender todos os recursos mantidos no exterior até esta data, o que é referendado, por exemplo, pelo uso do termo “até” pelo texto legal e também por referir-se expressamente a inclusão de todas as movimentações anteriores à data base estabelecida.

A adesão ao regime terá o efeito de extinguir a punibilidade (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.254/16) dos crimes (i) contra a ordem tributária, (ii) de sonegação fiscal, (iii) de sonegação de contribuição previdenciária, (iv) de falsificação de documento público, (v) de falsificação de documento particular, (v) de falsidade ideológica, (vii) de uso de documento falso, (viii) de operação cambial não autorizada e (ix) do crime de “lavagem” ou ocultação de bens e direitos, excluindo da proteção legal, todavia, os recursos decorrentes de atividades ilícitas (p. ex., tráfico de drogas ou de armas) e os detidos por pessoa que tenham exercido, direta ou indiretamente, cargos políticos.

Com a adesão ao RERCT, os eventuais tributos e multas que seriam devidos em períodos anteriores ficam remitidos (artigo 6º, § 4º, da Lei nº 13.254/16), ou seja, a Receita Federal e o Bacen não poderão cobrar nenhum tributo, multas ou juros das pessoas que aderirem ao regime, com exceção, por evidente, do tributo e multas devidos como “pedágio” pela “repatriação” (melhor seria dizer regularização, pois não há obrigatoriedade de remessa dos mesmos ao Brasil).

De fato, em contrapartida às benesses concedidas, o optante pelo RERCT deve realizar o pagamento de 15% de imposto (um acréscimo patrimonial sui generis) sobre a posição patrimonial constante em 31 de dezembro de 2014, sendo que sobre os valores devidos serão acrescidas multa de 100%, totalizando um custo total de 30% sobre os recursos regularizados.

Ademais, em 11 de Março de 2016 foi editada a Instrução Normativa nº 1.627, que teve por fim regulamentar a anistia e a forma de sua adesão. Um aspecto relevante da IN 1.627/2016 é a respeito da definição dos bens passíveis de serem incluídos na declaração para adesão ao regime (Dercat) e os critérios definidos para sua valoração.

Vale notar que a maioria dos bens tem como critério de valoração o valor de mercado, o que poderá elevar consideravelmente a base de cálculo do imposto. Além deste ponto, pela leitura das normas em vigor, há, a nosso ver, discussões sobre a base de cálculo do imposto de renda quando da adesão, é dizer, se deve considerar apenas e tão-somente o saldo de 31.12.2014 ou se, ao contrário, deve considerar também eventuais oscilações positivas ocorridas anteriormente a esta data (pois que estes valores poderiam estar eventualmente “desabrigados” da anistia concedida caso não considerados).

Vale mencionar, também, que o Partido Popular Socialista (PPS) ingressou com uma ADIn, de número 5496, na qual requereu a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos constantes na nova legislação, em especial os que vedam às autoridades a investigação de crimes conexos que não os descritos expressamente na Lei nº 13.254/2016, os que determinam a aplicação de alíquota fixa sem verificação da capacidade contributiva do optante , defendendo também a contrariedade à Constituição na desconsideração de prazos decadências dispostos na legislação tributária.

Evidente que a existência de lacunas e a litigiosidade decorrente do questionamento da Lei nº 13.254/2016 no STF são fatores de insegurança que acabam prejudicando o intuito original da anistia, porém nos parece claro que a adesão ao programa pode ser muito vantajosa em diversas situações, o que, obviamente, demanda não apenas uma análise do caso específico de maneira aprofundada, mas também a adoção de todos os cuidados necessários para que a adesão ao RERCT gere todos os efeitos dela esperados.

 


[1] Observe-se que pela compreensão das normas publicadas, a base de cálculo do imposto seria “o montante dos ativos objeto de regularização”, sem direito à qualquer dedução de custo e a base para incidência do imposto é o artigo 43 do CTN.

[1] Ao impor imposto de renda sobre o valor total do patrimônio mantido no exterior, nos parece questionável. Isso, pois, na ótica constitucional fere o princípio da capacidade contributiva.

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