LIMINARES TEM GARANTIDO O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS DAS MATÉRIAS-PRIMAS ADQUIRIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS

No dia 30/04/2019, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto Estadual nº 64.213/2019 com vigência a partir do dia seguinte – isto é, a partir de 01/05/2019 – revogando o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I do RICMS, que permitia o direito ao crédito do ICMS em operações com insumos agropecuários isentos do imposto.

Em razão da repentina e substancial revogação do benefício fiscal por meio de decreto e em pleno curso do exercício fiscal de 2019, a aplicação dos efeitos do Decreto nº 64.213/2019 no dia seguinte à sua publicação não passou desapercebido pelos contribuintes que, inconformados, recorreram ao Poder Judiciário com o fim de afastar o ato do Governo Paulista, demonstrando, além da violação da garantia da anterioridade anual e nonagesimal, que a revogação do benefício fiscal de ICMS constitui majoração da carga tributária indireta e nítida violação ao princípio da legalidade.

Fato é que diversas liminares foram concedidas para garantir os interesses dos contribuintes. Apenas a título de exemplo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar favorável aos contribuintes, pois entendeu que a majoração imediata da carga tributária deveria observar o princípio da anterioridade, afastando os efeitos do Decreto Estadual nº 64.213/2019 e impedindo a vedação da apropriação do crédito de ICMS no tocante aos insumos agropecuários beneficiados com a isenção do imposto.

Embora se trate de entendimento proferido em decisão monocrática pelo Tribunal de Justiça, o qual pode ser reformado em decisão colegiada, tal posicionamento representa importante precedente às empresas que realizam operações com insumos agropecuários isentos, que poderão ingressar com medidas judiciais para resguardar seu direito ao crédito do ICMS.

Leandro Lucon

leandro.lucon@fius.com.br

 

Isadora Nogueira Barbar

isadora.barbar@fius.com.br

 

 

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