Há várias opções de tipos societários para escolher no momento de constituir uma empresa. Por esse motivo, é importante avaliar as necessidades do negócio e seu estágio para escolher o melhor modelo jurídico.
O Código Civil Brasileiro permite a operação de empresas de formatos legais variados como, por exemplo, Empresário, Microempreendedor Individual (MEI), Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada e Sociedade por Ações (S/A). Então, antes de abrir um novo negócio ou expandi-lo, é importante que o empresário opte pelo tipo jurídico que melhor atende às suas necessidades a partir das regras e características individuais de cada uma das modalidades.
Os três primeiros tipos citados são para empresas unipessoais, ou seja, que tem um único proprietário. Quando o negócio tiver mais do que um sócio, o empreendedor precisará optar por outro tipo de modelo empresarial. Nesse caso, são amplamente utilizadas no mercado brasileiro as modalidades societárias: Sociedade Limitada, conhecida como Limitada, e a Sociedade por Ações, comumente chamada de S/A. Para evitar enganos no momento de escolha, os advogados especialistas na área societária do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, Andrea Ometto Gonçalves Bittar e Felipe Cervone, listam abaixo, de modo geral, as cinco principais diferenças entre as duas modalidades.
1) Administração simples x Complexa
Na Limitada, a administração pode ser exercida por apenas uma pessoa, não sendo necessária a existência de conselhos. Já em uma S/A, a lei impõe uma administração mais complexa, sendo necessário haver pelo menos dois diretores e um Conselho Fiscal, que pode funcionar de modo permanente ou a pedido dos acionistas em determinados exercícios sociais. Além disso, na Lei das S/A está prevista a possibilidade da existência de um Conselho de Administração. Ele não é obrigatório, mas se for instaurado, será responsável por estabelecer diretrizes gerais para a empresa.
2) Quotas x Ações
A Limitada tem seu capital social dividido em quotas, que não podem ser negociadas em bolsas de valores ou mercados de balcão. As quotas e suas transferências são registradas no Contrato Social e têm obrigatoriamente um valor nominal (o quanto cada uma delas representa do capital social).
Já a S/A tem seu capital dividido em ações. Obedecendo certas regras, ela pode negociar suas ações em bolsas de valores ou mercado de balcão e emitir títulos de crédito (bônus de subscrição, debêntures, entre outros), o que significa ter mais meios para arrecadar fundos. As ações e suas transferências são registradas em livro próprio, mantido na sede da S/A, e não são evidenciadas no Estatuto Social. Além disso, não é obrigatório que as ações tenham valor nominal.
3) Decisão por capital x Número de ações
As quotas das Limitadas podem ter valores diferentes e as decisões são tomadas pelos sócios de acordo com o capital social detido por cada um, independentemente do número de quotas que cada um tenha.
As decisões nas S/As são tomadas pelo número de ações detidas por cada sócio, independentemente do valor pago por elas.
4) Publicações em jornais
Salvo em situações específicas, a Limitada não precisa publicar seus atos societários, embora deva registrá-los perante à junta comercial competente. Há discussão sobre a necessidade da publicação do balanço de fechamento anual para as Limitadas de grande porte, ou seja, com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Já a S/A tem regras de divulgação obrigatória que exigem publicação no diário oficial e em jornal de grande circulação da localidade de sua sede. Os conteúdos são seus atos constitutivos, assembleias gerais e demonstrações financeiras anuais, dentre outros. Isso, apesar de trazer maior transparência para os negócios sociais, gera um custo considerável para as S/As.
Vale lembrar que a companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões, não é obrigada à elaboração e à publicação da demonstração dos fluxos de caixa. Ainda, a companhia fechada com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão que não seja controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiada, pode convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas e não é obrigada a publicar os documentos necessários para a realização da assembleia geral ordinária desde que estes sejam arquivados na junta comercial competente junto com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
5) Manutenção de Livros Societários
No mais, em uma Limitada, a manutenção de Livro de Atas da Administração é obrigatória apenas para as com mais de 10 sócios ou se houver previsão de assembleia de sócios no contrato social e a manutenção do Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal só será necessária se o Conselho Fiscal for instruído.
Em contrapartida, a S/A deve manter, pelo menos, seis livros societários, sendo que nas S/A abertas, o Livro de Registro de Ações Nominativas e o Livro de Presença dos Acionistas podem ser substituídos por registro mecanizados ou eletrônicos, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Ou seja, dependendo do intuito dos sócios um modelo jurídico deve ser escolhido para formalização da empresa. No momento dessa decisão é necessário que os empresários respondam algumas perguntas para selecionar o tipo societário mais adequado ao seu negócio. Como cada tipo societário possui diversas peculiaridades, sugerimos que um advogado seja consultado para auxiliar os sócios nesse dilema.
No entanto, no caso da escolha entre Limitada e S/A, algumas perguntas que devem ser levantadas são: Temos como apontar dois diretores para administração da empresa? Queremos e estamos prontos para negociar títulos da empresa ao público em geral? Nossas decisões vão ser tomadas pelo valor financeiro que cada um colocou na empresa ou necessitamos que certas pessoas tenham uma participação decisória maior ou menor do que o valor monetário investido no negócio? Queremos manter maior privacidade para nossos sócios ou negócios? Existem segredos operacionais que seriam expostos com a publicação de nossas demonstrações financeiras?
felipe.cervone@fius.com.br
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Lara Magalhães
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