LOGÍSTICA REVERSA COMO EXIGÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Na data de 03/4/2018, foi publicada a Decisão de Diretoria nº 76/2018 da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, estabelecendo procedimento para incorporação da Logística Reversa como condição para o Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo.

Assim, as empresas enquadradas legalmente na obrigação de implementar e estruturar sistemas de logística reversa deverão comprovar no momento do licenciamento ambiental a aderência a tais obrigações ambientais, sob pena de se ter negada, por exemplo, a renovação de sua licença de operação ou de ampliação de sua atividade produtiva.

A referida norma estabelece prazos diferenciados para comprovação da operacionalização da logística reversa de produtos e embalagens como condicionante para renovação de licença de operação, como, por exemplo, 180 dias para óleo lubrificante usado e contaminado, baterias automotivas, pilhas e baterias portáteis, tintas imobiliárias, etc. Para outros produtos e embalagens, foram estabelecidas metas progressivas, dependendo do enquadramento dos produtos e da área construída da instalação da atividade produtiva.

A omissão na implementação e operacionalização da logística reversa para os importadores, fabricantes, comerciantes e distribuidores de produtos e embalagens pós-consumo, poderá, ainda, gerar a aplicação de penalidades ambientais de natureza administrativa e penal.

A equipe ambiental do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Tags: No tags