Na tentativa de mitigar os efeitos da crise financeira pela qual vem passando, o Município de Campinas, após sucessivas manobras legislativas, publicou a Lei Complementar nº 181/2017, que alterou diversas regulamentações relativas ao IPTU (e também a Lei nº 15.499/2017, que aprovou a nova Planta Genérica de Valores), o que resultou em majoração abrupta e muitas vezes excessiva do IPTU do exercício de 2018.
Vale afirmar que o Município fez isso através da alteração da forma de cálculo do valor venal dos terrenos, passando a fixar o valor do metro quadrado de acordo com as diferentes regiões fiscais do zoneamento urbano, isto é, os bairros e loteamentos. Na prática, o valor venal do terreno, que antes era fixado de acordo com as condições individualizadas do imóvel (identificado por código cartográfico), passou a ser fixado por bairro ou loteamento, criando-se diversos fatores na tentativa de individualizar as especificidades dos imóveis, o que nem sempre correspondente a melhor forma de identificação do valor venal efetivo de cada propriedade imobiliária.
Ainda, a fim de tentar reduzir o impacto causado por essa majoração, a Prefeitura Municipal concedeu o “benefício” de escalonar a majoração do IPTU em percentuais, limitando a 30% a diferença nominal do IPTU fixado em 2017 e em 2018, o que, frise-se, sequer foi respeitado em muitos casos.
Nosso Escritório tem firme entendimento de que essa majoração do IPTU, da forma com que foi realizada, contraria o nosso ordenamento legal e pode ser questionada pelos contribuintes campineiros pelas vias administrativas e/ou judiciais (a melhor estratégia sempre depende do caso concreto).
Havendo dúvidas sobre essa majoração e suas legalidades/inconstitucionalidades, nossa equipe tributária contenciosa está à disposição para esclarecê-las.