MAPA REGULAMENTA A CERTIFICAÇÃO AO OEA-AGRO

Desde a implementação do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), em 2015, uma das questões mais aguardadas por empresas importadoras e exportadoras era a implementação do OEA-Agro, formalizando a adesão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ao Programa OEA e viabilizando a Modalidade de Certificação Integrada, prevista desde a criação do OEA no Brasil.

A boa notícia é que em 31 de outubro foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (MAPA) nº 45/2018, a qual traz em seu texto definições sobre Conceitos, Objetivos, Requisitos e Benefícios, dentre outros, atrelados ao OEA-Agro. Nos termos da normativa, o OEA-Agro terá por finalidades:

  • Facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário;
  • Simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário;
  • Otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional;
  • Articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário.

 

O procedimento de certificação ao OEA-Agro, que tem como beneficiários os exportadores de produtos de interesse agropecuário e importadores de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira, está pautado em três critérios, quais sejam:

 

  1. Critérios de Admissibilidade:
  • Possuir histórico de operações de comércio exterior de mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
  • Inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
  • Ser certificado ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil;
  • Existir nota explicativa específica da categoria de produto de interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conforme os itens 30 a 47 do Anexo da IN 45/2018.

 

2.Critérios de Elegibilidade:

  • Histórico de cumprimento da legislação agropecuária;
  • Gestão de procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária em processos de importação e exportação junto ao MAPA, inclusive com registros que permitam a auditoria desses;
  • Gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000;
  • Política para seleção de parceiros comerciais; e
  • Política de recursos humanos.

 

3.Critérios de Conformidade:

  • Identidade;
  • Qualidade;
  • Saúde animal;
  • Sanidade vegetal;
  • Rastreabilidade;
  • Inviolabilidade do contentor; e
  • Conformidade documental e respectiva descrição das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário utilizados no registro da declaração Agropecuária do Trânsito Internacional (DAT).

 

Ademais, os benefícios atrelados à certificação OEA-Agro serão concedidos de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente, benefícios esses dentre os quais são considerados os seguintes:

  • As DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;
  • A análise fiscal será prioritária para as DAT’s selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;
  • A emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;
  • A emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo;
  • A certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro;
  • A CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro.

 

Quanto à possibilidade de imediata apresentação de pleitos de certificação, dispõe a Instrução Normativa nº 45/2018 que formulários do QAA (Questionário de Auto Avaliação) e Notas Explicativas por categoria de produto estariam disponíveis no site do MAPA na Internet, respectivamente nos links http://www.agricultura.gov.br/viagiagro/formularios e http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/oea-agro. Contudo, tais links até a presente data não possuíam tais informações disponíveis.

De qualquer modo, inquestionável é a importância do potencial benefício que o OEA-Agro trará ao Brasil, país que possui em torno 6,8% do volume total de operações de comércio exterior envolvendo produtos agropecuários.

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