MARCO LEGAL DAS STARTUPS: CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA SOLUÇÕES INOVADORAS

Semanas atrás, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, que estabelece o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Dentre os seus princípios e diretrizes, estão o reconhecimento da inovação como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, a importância das empresas como agentes centrais de inovação, e o incentivo à contratação, pela Administração Pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas pelas startups.

Trata-se, nesse último caso, do reconhecimento da importância do poder de compra do Estado para o fomento do ambiente de inovação, com ganhos diretos à Administração Pública e indiretos para toda a sociedade.

Nessa linha, o marco legal estabelece regras especiais para a contratação pública de soluções inovadoras junto às startups – as quais, inclusive, podem ser adotadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de contratação (Lei nº 13.303/2016). O procedimento – bem mais simples que os previstos na Lei nº 8.666/1993 – envolve a publicação do edital, a apresentação de propostas e uma fase final de habilitação que poderá, inclusive, ser parcialmente dispensada. O julgamento das propostas pode redundar na contratação de até mais de uma startup, e os critérios de julgamento considerarão vários aspectos, como o potencial da proposta para solução do problema apresentado pela Administração, o seu grau de desenvolvimento e, claro, suas condições econômico-financeiras.

Encerrada a licitação, será celebrado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). O CPSI terá uma vigência de 12 meses, prorrogável por igual período. O valor máximo de um CPSI será de R$1.600.000,00 e esse valor poderá ser pago a título de remuneração fixa, variável, fixa e variável ou somente como reembolso de custos para desenvolvimento da solução. Nos casos envolvendo risco tecnológico, mesmo que a solução seja inviável, a remuneração fixa ou o reembolso de despesas, conforme previsto no contrato, deverá ser pago pela Administração. Uma novidade trazida pelo marco legal das startups – e que serve de contribuição ao fomento à inovação – é a possibilidade de pagamento antecipado da remuneração contratada, o que é, em geral, vedado nos demais regimes de contratação previstos na lei.

 

 

 

LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA

felipe.silveira@fius.com.br

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