No dia 12/01/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.159, objetivando alterar regras referentes ao PIS e à COFINS compreendidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Dentre as modificações, consolidou-se a obrigatoriedade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como excluiu da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.
O Governo Federal, ao publicar a referida Medida Provisória, compreendeu que, caso seja mantida a inclusão o ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, poderá resultar em acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.
Existem alguns contribuintes que estão buscando o Judiciário, para assegurar o direito à manutenção de inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, objetivando refutar a legalidade da Medida Provisória nº 1.159/2023, tendo em vista que o direito de se creditar sobre a integralidade do custo de aquisição deve ser garantida ao comprador justamente em razão do ICMS compor o “valor do item” pago pelo produto, nos termos das próprias Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. Ainda não existem decisões noticiadas sobre o assunto.