A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Habeas Corpus nº 597.069 – SC (2020/0172543-2) impetrado por um comerciante que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e seu passaporte apreendido, uma vez que figurava como réu em ação de execução.
Tais medidas se tratam de determinações atípicas e inovadoras do Judiciário, que têm como objetivo principal impulsionar o pagamento do débito pelo devedor em um processo de execução não satisfeito.
No presente caso, o juiz de primeiro grau entendeu pela suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor após dificuldades enfrentadas para a sua localização, bem como tentativas falhas de bloqueio de valores via sistema Bacenjud.
Quando da interposição do recurso competente pela parte interessada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o entendimento do magistrado, apenas reformando a decisão de primeiro grau no sentido de limitar seus efeitos até que o executado indicasse possíveis bens à penhora e garantia do crédito.
Assim, o executado impetrou o Habeas Corpus (HC) em questão, alegando que tais medidas estariam sendo demasiadas e arbitrárias, ao passo em que defendeu que somente o patrimônio do devedor deveria responder por suas obrigações.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela denegação do HC, sob o fundamento de que medidas executivas atípicas são permitidas, de maneira subsidiária e mediante decisão devidamente fundamentada, nos casos em que existam indicativos de que o executado detém patrimônio para satisfazer o crédito exequendo, mas o oculta ou dificulta seu acesso aos credores e ao Judiciário.
Dessa forma, o Ministro Relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, expôs que as medidas executivas se fizeram proporcionais e legítimas, uma vez que a executada detém endereço e reside no exterior e que lhe foi dada a oportunidade de indicar bens passíveis de penhora nos autos, para a satisfação do débito e consequente liberação das restrições efetuadas.
Ademais, houve a ressalva de que, considerando que a comerciante reside fora do Brasil, querendo esta voltar para o país de origem, excepcionalmente, seria autorizada a utilização de seu passaporte.
Tal decisão do STJ é um importante passo, já que os juízes têm bastante resistência ao autorizar determinadas medidas não relacionadas ao bloqueio de bens do devedor para impulsionar a satisfação de créditos.
Diante desse recente julgado, percebe-se que o Judiciário brasileiro vem se abrindo para a aplicação das medidas coercitivas atípicas para a satisfação de crédito inadimplidos, o que pode auxiliar na recuperação de créditos judiciais.
RAÏSSA S. MARTINS FANTON
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BRUNA TORTELLI RIBEIRO
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