MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS

A execução é uma medida judicial que visa satisfazer o direito reconhecido em um título, cabendo ao Juiz, com o uso dos meios executivos previstos na Lei, realizar o direito do credor. Para tanto, existem meios executivos sub-rogatórios, pelos quais o Juiz substitui o devedor e satisfaz o credor, como em caso de penhora compulsória de seus bens, assim como os meios coercitivos, indutivos e mandamentais, que forçam o próprio devedor a cumprir a obrigação.

O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, preconiza que é incubido ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Ao possibilitar a utilização de todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, a norma em comento atribui ao Juiz um poder geral sobre medidas executivas, possibilitando-lhe empregar providências extraordinárias, que não estejam expressas em lei, mas que são voltadas à satisfação do direito e à efetividade do processo. Como exemplo, mencionam-se as hipóteses de restrição da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito e débito do devedor, que induzirão o devedor ao cumprimento da obrigação devida.

No âmbito das decisões que impõem o cumprimento de deveres de fazer e não fazer, ao Juiz já se conferia o poder de se valer de meios coercitivos diversos, como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, todos destinados a conduzir ao cumprimento da ordem judicial (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil).

O artigo 139, inciso IV, de forma expressa, estendeu o poder geral de medidas executivas também ao sistema de execução por quantia certa, autorizando que as medidas coercitivas ou sub-rogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer se estendam também às obrigações de pagar quantia certa, bem como que outras medidas atípicas que se amoldem ao caso concreto sejam empregadas pelo Juiz, o que, de maneira geral, não se admitia na legislação anterior.

Dessa forma, a partir de 2015, tornou-se possível o uso de medidas além daquelas ordinárias prescritas no Código, o que interferiu diretamente no procedimento tipificado para a execução que tenha por objeto a prestação pecuniária. Não se olvide, contudo, da grande celeuma que se instalou nos Tribunais Superiores acerca do emprego das medidas executivas e de sua extensão, existindo decisões que ora tendem a acatá-las e que ora as repudiam.

De todo modo, os Tribunais são uníssonos ao preconizar que o poder atribuído ao Juiz não deve ser interpretado de maneira ilimitada, sob pena de se violar direitos da personalidade e direitos fundamentais, como o da proporcionalidade, da razoabilidade e, notadamente, o da intimidade. Além disso, a fim de se evitar abusos, as medidas atípicas devem ser aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas em lei, sempre após o esgotamento das medidas típicas, e sua concessão deve observar o contraditório e se dar de forma fundamentada.

De tal maneira, torna-se possível equilibrar a efetividade que se busca conceder às ações judiciais, que, por muitas vezes, demoram anos para se findarem e cujas decisões não são de fato cumpridas, com os direitos fundamentais e da personalidade que a todos devem ser resguardados.

 

Patrícia Carneiro Russo

patricia.russo@fius.com.br

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