O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe.
No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual.
A caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O próprio entendimento sumulado pelo TST (Súmula 428) considera que o uso de celular não configura sobreaviso. A restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido a escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. (0010046-46.2017.5.03.0098)