O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto 48.930/2024, alterou o Regulamento de ICMS do estado para internalizar o Convênio ICMS 109/2024, que alterou as regras na transferência de crédito nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Em linhas gerais, o Decreto 48.930/2024 incorporou o texto do Convênio sem grandes alterações. Entretanto, algumas adaptações merecem destaque, como a determinação de que, nas operações internas, o crédito a ser transferido corresponderá ao valor do ICMS pago nas operações anteriores relacionadas à mercadoria transferida. Caso haja impossibilidade de vincular corretamente o crédito à mercadoria transferida, em razão de múltiplas aquisições ou recebimentos, o crédito a ser transferido deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na época da transferência sobre o valor de aquisição mais recente. O Convênio 109/24, ao focar mais na regulamentação das transferências interestaduais, não abordou esses aspectos para operações internas.
Além disso, o Estado de Minas Gerais fez ajustes na legislação relativa ao ICMS-ST, deixando claro que, embora calculado de forma diferente nas transferências, não deixará de existir nessas operações. Nesse caso, ao calcular o imposto devido por substituição tributária, em vez de ser deduzido o valor do ICMS incidente nas operações de saída, será descontado o valor do crédito transferido. O tema é controverso, pois os contribuintes defendem que a não incidência do ICMS também deveria excluir o ICMS-ST, afastando sua aplicação nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
Outra inovação introduzida pelo estado na internalização do Convênio 109/2024 impacta diretamente os detentores de regime especial relacionado a transferências de mercadoria. De maneira geral, é facultado aos contribuintes optar por equiparar as transferências à operação tributada. Dessa forma, nessas saídas, deverá ser calculado e destacado na nota fiscal o ICMS que incidiria na operação. Entretanto, para os detentores de regime especial mencionado, essa opção foi afastada, tornando obrigatória essa equiparação sob pena de revogação automática do regime especial.
O mesmo se aplica aos produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, uma vez que a nova redação do artigo 293, da Parte 1, do Regulamento do ICMS mineiro, determina a equiparação das transferências a operações com fato gerador do imposto estadual. Assim, para esses contribuintes, também foi afastado o direito de escolha, sendo obrigatória a equiparação.
É importante observar que o Convênio ICMS 109/24 e o Decreto 48.930/2024 não deixam claro se a transferência de crédito nas operações interestaduais é opcional ou obrigatória. Embora não haja previsão expressa na obrigatoriedade, como havia no Convênio 178/23, também não há disposição clara sobre a faculdade do contribuinte. Dessa forma, não é possível afirmar, por ora, se a não transferência dos créditos nessas operações está livre de risco de questionamento pelo fisco estadual.
Além de Minas Gerais, os estados da Paraíba e Maranhão também internalizaram o Convênio 109/24, porém sem realizar qualquer alteração ou inovação decorrente do texto original do Convênio. Dessa forma, foram incorporadas as regras gerais nos Regulamentos do ICMS dos estados em questão, ou seja, a asseguração na transferência do crédito nas operações interestaduais, limitada ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre os valores da mercadoria transferida, e a possibilidade de os contribuintes optarem por tratar as transferências como operações tributadas pelo ICMS para todos os fins.