É de conhecimento das empresas que suas empregadas que se tornarão mães têm o direito ao salário-maternidade, benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para amparar a profissional que se afastará de seu trabalho.
O que muitos se enganam é pensar que somente a típica figura da mulher gestante é que tem direito a tal benesse.
Esse foi o entendimento que provocou o inconformismo do juiz da 7ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo, que exigiu que o INSS imediatamente concedesse o benefício à mulher não gestante.
No presente caso, o sistema eletrônico da Autarquia Federal rejeitou o requerimento da trabalhadora que se tornaria mãe de gêmeos em união homoafetiva. Para além de recusar o processamento do benefício, o órgão sugeriu que a empregada o solicitasse auxílio ao seu empregador, se afastando de sua obrigação.
Para o magistrado, a conduta foi inadmissível e discriminatória.
É imprescindível a compreensão de que a legislação previdenciária deve ser interpretada para abarcar e beneficiar, sem restrições, toda forma de maternidade, inclusive de mulheres que não sejam gestantes, sendo de suma importância a atenção dos setores de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas sobre o tema.
As leis 10.421/02 e 12.873/13 dispõem que o pagamento do salário-maternidade não pode sofrer qualquer tipo de discriminação que decorra da origem do vínculo materno. Para a legislação previdenciária, deve ser irrelevante se a relação entre a segurada e seus filhos é sanguínea ou adotiva.
Nesse sentido, todas as mulheres que trabalham com carteira assinada ou que contribuem para a Previdência Social por conta própria têm direito a receber salário-maternidade quando têm bebê ou adotam um filho.
E ainda que a lei ainda não seja expressa a respeito, é bem-vinda e necessária a amplitude de sua aplicação também diante da orientação sexual da profissional segurada e para todas as formas de exercício da maternidade, das mais “tradicionais” às mais modernas.
A proteção social é constitucional e deve ser igualitária, sem qualquer tipo de discriminação. Ora, já não há mais qualquer espaço para retrocessos e tratamentos discriminatórios perante a sociedade, de modo geral, tampouco no dia a dia das empresas e, claro, perante os órgãos públicos.
A maternidade pode ser exercida de diversas formas, incluindo mães solteiras, em relacionamentos hétero ou homoafetivos com ou sem estado gravídico, mulheres transexuais, mediante adoção, dentre outras possibilidades.
O que deve importar, para fins previdenciários e, claro, trabalhistas, é o fato de que, embora não gestante, a empregada exercerá a maternidade, tendo ela o direito de se beneficiar de todos os outros direitos concedidos pelo INSS e/ou pelas empresas às profissionais que gestarem seus filhos. Afinal, o benefício não decorre da gestação em si, mas sim dos cuidados com a criança.
Se a trabalhadora deixar de ser amparada por seus empregadores e até mesmo pela Previdência Social, se verá na indesejada posição de retomar suas atividades antes do esperado, o que prejudicará o bom desenvolvimento de seus filhos, sua própria saúde, física e mental e, consequentemente, o desempenho de suas precipitadas tarefas na empresa.
Assim, cabe às empresas sempre se atentarem à sua função social e promoverem um ambiente de trabalho igualitário, promovendo conhecimento e, até mesmo, amparo às profissionais que necessitarem de apoio.