MP 961/2020: GOVERNO ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Na manhã de hoje (7), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 961/2020, que estabelece novas regras para contratações públicas no âmbito da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em primeiro lugar, a MP amplia o limite estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 para fins de contratação por dispensa de licitação. Os limites anteriores foram ampliados para, no caso de obras e serviços de engenharia, R$ 100.000,00, e para os casos de compras e outros serviços, R$ 50.000,00.

A MP, ainda, traz um regime de exceção no que diz respeito ao pagamento de obras, serviços ou compras, em geral – regime esse não aplicável aos casos de serviços com dedicação de mão-de-obra exclusiva. De acordo com as novas regras, será permitido ao ente público o pagamento antecipado do preço ou retribuição contratados, desde que (i) isso seja necessário para assegurar a obtenção do bem ou serviço pretendido, ou (ii) tal antecipação seja capaz de proporcionar maior economia de recursos à administração. Essa condição, todavia, deve constar no edital, ficando o contratado, ainda, obrigado a restituir integralmente o montante recebido, em caso de inadimplemento contratual. De modo a assegurar essa condição, o edital pode prever uma série de salvaguardas à administração, tais como a possibilidade de exigência de constituição de garantias ou mesmo a emissão de título de crédito pelo contratado.

Por fim, a MP também estendeu a todos os tipos de contratação a possibilidade de adoção do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) previsto pela Lei nº 12.462/2011 – inicialmente aplicável somente aos casos previstos no art. 1º da referida lei. Algumas das diferenças entre o RDC e o processo padrão estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 podem ser encontradas na inversão das fases de habilitação e julgamento, nos critérios de julgamento – o RDC permite a adoção do critério de maior desconto e de maior retorno econômico, ambos não previstos na Lei nº 8.666/1993 -, bem como uma fase extra de negociação da proposta vencedora do certame.

 

 

 

LUIS FELIPE DALMEDICO SILVEIRA

felipe.silveira@fius.com.br

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