MP REDUZINDO TRIBUTAÇÃO DO IR SOBRE REMESSAS PARA O EXTERIOR E INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS TÊM ANDAMENTO

Foi convertida em Lei a Medida Provisória (MP) nº 1.138, reduzindo a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil. Entretanto, a MP nº 1.137, que reduzia o IRRF sobre rendimentos oriundos de determinados investimentos no Brasil auferidos por beneficiário no exterior, perdeu seus efeitos.

A MP nº 1.138 previa a redução por cinco anos da alíquota do Imposto de Renda sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, de serviços ou de treinamento em missões oficiais, observado o limite de R$ 20 mil. A alíquota anterior aplicada a esses valores era de 25%. Com a MP, a alíquota cairá para: 6% em 2023 e 2024, 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027. Nesse sentido, a MP foi convertida na Lei nº 14.537/2023, publicada no dia 01/03/2023.

Já a Medida Provisória nº 1.137 alterava dispositivos da Lei nº 11.312/2006, reduzindo a alíquota do IR de 15% para zero sobre aplicações feitas por estrangeiros em certos títulos de renda fixa de bancos ou empresas e em fundos de investimento em infraestrutura ou em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Tal Medida possuía como objetivo equalizar as alíquotas do imposto com o propósito de ampliar o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro, aumentando a atratividade de instrumentos de dívida das empresas brasileiras para o investidor no exterior.

No entanto, a Medida nº 1.137 não chegou a ser votada na Câmara e no Senado, perdendo seus efeitos no início na data de 01/03/2023. Com isso, o Congresso Nacional fica com a prerrogativa de legislar, por meio de Decreto Legislativo (DL), acerca das relações jurídicas que ocorreram durante a vigência da MP. Caso o DL não venha a ser editado no prazo de 60 dias (prazo final 30/04/2023), as operações ocorridas durante a vigência da MP ficam sob o efeito da própria MP.

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