O Senado Federal aprovou, na data de 03/08, a Medida Provisória que faz alterações nas regras acerca do vale alimentação e vale refeição, ambos benefícios pagos pelas empresas aos seus empregados. A respectiva medida aguarda sanção do Presidente da República.
O principal impacto para a empresa se encontra no fato de que, ao contratar os serviços de vale alimentação e vale refeição, não poderá haver a negociação de descontos na contratação. A consequência prática é que as empresas de cartão cobram taxas mais altas dos restaurantes e, assim, esses estabelecimentos repassam esse custo ao consumidor final.
Ademais, fica proibido aos fornecedores anteciparem o benefício aos empregados. As vedações entrarão em vigor somente após 14 meses da publicação da lei, de modo que os contratos vigentes não serão atingidos.
Quanto às mudanças, frisa-se a proibição do uso do benefício para compra de cigarros e bebidas alcoólicas. Diante do fato de que os empregados utilizavam seus benefícios para adimplir contas de origem diversa à alimentação, a medida determina que os benefícios só poderão ser utilizados para o pagamento de compras de alimentos e refeições. Portanto, estando vedada a compra, com o vale alimentação e refeição, de produtos não alimentícios.
Ainda, será permitido que o empregado solicite ao empregador a portabilidade gratuita entre planos do serviço de vale-alimentação e refeição. Dessa forma, o trabalhador poderá optar pela troca da empresa emissora do cartão, alterando a bandeira. A mudança, se sancionada pelo presidente, terá validade a partir de 1º de maio de 2023.
Outrossim, o empregado poderá utilizar o cartão que contém os benefícios em qualquer estabelecimento, independentemente deste não ser credenciado por aquela determinada bandeira, devendo aceitar o pagamento em vale-alimentação ou refeição. Foi estabelecido o prazo máximo de até 1º de maio para que as empresas se adequassem quanto às mudanças necessárias, a fim de realizar a regra imposta pela medida. O objetivo pautado foi de ampla concorrência, já que os estabelecimentos deverão aceitar qualquer bandeira.
Além disso, foi discutida a ideia de que se o empregado que não utilizasse o valor dos benefícios no prazo de 60 dias poderia sacá-lo e usufruir para o fim que desejar. No entanto, o presidente vetou a regra, justificando que, com a possibilidade do saque, poderia induzir o pagamento do vale alimentação e refeição como composição salarial, descaracterizando completamente o fim dos benefícios, que é a alimentação.
Ressaltou, ainda, que com a descaracterização, haveria a tributação sob esse benefício, já que se transformaria em verba salarial. Desse modo, o saldo restante dos benefícios, permanecerá disponível apenas para compras de refeições e alimentos.
Quanto ao descumprimento das regras impostas pela medida provisória, os empregadores ou empresas que descumprirem as regras estarão sujeitos a multas de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, e se houver reincidência ou obstrução da fiscalização, o valor poderá ser dobrado. Aliás, a empresa poderá ser descredenciada do registro que é vinculado ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Ainda, os mercados e restaurantes que aceitam como pagamento a utilização dos benefícios de vale alimentação e refeição para produtos de caráter não alimentício também serão multados.
Por fim, ressaltamos que com a mudança nas regras do vale alimentação e vale refeição, o principal impacto para as empresas se encontra na vedação da negociação de descontos na contratação da empresa do cartão dos benefícios.
RAQUEL BALDIN
Referências:
https://www.creditas.com/rh-estrategico/novas-regras-para-vale-refeicao-e-vale-alimentacao-veja-o-que-muda/#6
https://www.jornalcontabil.com.br/o-veja-o-que-mudou-no-vale-alimentacao-e-vale-refeicao/
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/10/entenda-o-que-mudou-no-vale-refeicao-e-os-impactos-para-trabalhadores-e-empresas.ghtml