MULTAS ADMINISTRATIVAS DO IBAMA DEVEM SER COBRADAS EM 05 ANOS

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que se deve aplicar o prazo prescricional de cinco anos nos casos de execuções fiscais cujo título executivo decorre de auto de infração ambiental, nos termos da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

O caso julgado tratava de multa ambiental imposta pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), Processo nº 0050317-65.2012.4.01.9199/MT, sendo a mesma caracterizada como sanção resultante de infração administrativa. A legislação aplicável às infrações administrativas ambientais faz parte do \Decreto 20.910/1932, que determina o prazo prescricional de cinco anos. Pontuou o acórdão que o referido título executivo não tem natureza jurídica de tributo ou obrigação de natureza civil, logo não é aplicável o prazo de prescrição do art. 174 do Código Tributário Nacional ou, ainda, do Código Civil.

O referido julgado é um precedente que consolida o entendimento de que infrações administrativas de natureza ambiental são prescritíveis e com prazo de 05 anos, contados a partir do término do processo administrativo.

A equipe ambiental do Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Luciana Camponez Pereira Moralles

luciana.moralles@fius.com.br

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