NEGOCIAÇÃO: ECONOMIA FINANCEIRA COM A NÃO JUDICIALIZAÇÃO DAS DISCUSSÕES

Jusbrasil

04/10/2018

Por Matheus Frison e Vinicius De Nadai

 

O cenário jurídico brasileiro tende a se revolucionar. Sob as consequências da crise judiciária, os meios alternativos de resolução de conflitos estão ganhando espaço devido suas vantagens ante o moroso e problemático sistema jurídico atual. As negociações, que antes estavam se apagando graças ao rápido progresso do judiciário, hoje é um recurso em constante ascensão, além de estar sendo incessantemente estimulada pela legislação e pelos órgãos públicos.

A dinâmica da sociedade contemporânea levou as negociações de volta aos holofotes e impulsiona o ramo extrajudicial, que se fortalece diariamente com o avanço da globalização brasileira. Em virtude da rotina frenética dos conflitos no Brasil, esperar por uma tutela jurisdicional provinda do ajuizamento de uma demanda é extremamente prejudicial para o fortalecimento coletivo. Portanto, qual o diferencial da negociação na evolução da cultura brasileira?

Primeiramente, a negociação é um produto de uma necessidade humana: o convívio social. Portanto, é um processo de aprimoramento da responsabilidade interpessoal e do bem-estar geral. As negociações compõem-se pela análise de todas as soluções possíveis para a resolução de um impasse, sempre visando a plena satisfação, que primordialmente tende a ser mútua. Sua principal função é alcançar o consenso entre as pessoas e por meio do diálogo entre os conflitantes ser capaz de identificar os interesses por eles buscados.

Os conflitos estão sempre presentes na sociedade, independentemente do modo de resolução. As leis brasileiras admitem alguns métodos para solucionar conflitos, podendo ser pelo judiciário ou pelos métodos alternativos, como a mediação e a conciliação – duas espécies de negociação que resultam em acordos. Com a crise em seu clímax, o próprio judiciário incentiva a procura pelos métodos alternativos, já que a resolução é mais célere, de menor custo e pode ser flexível na forma de pagamento dos débitos.

Por outro lado, o judiciário opera com o recebimento da responsabilidade para resolver um conflito, dada pelos interessados e que futuramente configurará em uma decisão judicial. Entretanto, essa situação não é satisfatória, pois o poder judiciário delibera o destino dos litigantes, por vezes, de forma quase incompreensível para os litigantes, gerando insatisfação em face de tais decisões; insatisfação também reconhecida por Carmem Lúcia, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.

Infelizmente, a insatisfação perante as decisões não é o único sufoco do judiciário, é somente uma das consequências de uma crise que está em seu ápice. A confiança da população no sistema acentuou o volume de ações em andamento, implicando na morosidade, no congestionamento das ações e nas fraudes, porém o judiciário não possui a estrutura necessária para suportar a crescente demanda.

Nesse sentido, a prestação de uma tutela jurisdicional rápida e eficiente foi vigorosamente comprometida, se opondo à característica que havia sido instituída pela Constituição Federal de 1988 no 5º artigo, inciso LXXVIII, ao assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O levantamento de dados realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que aproximadamente 67% dos litigantes indicam a morosidade como a maior deficiência do judiciário. Esse fenômeno é proveniente de vários fatores, dentre eles as diversas garantias processuais, como o amplo rol de recursos, diversas instâncias e extensão dos prazos, junto ao excesso de ações em trâmite e falta de indivíduos atuantes na magistratura. Além disso, o CNJ determina que aproximadamente 71% dos processos ativos se encontram congestionados nas instâncias.

Aliás, com o intuito de identificar os impactos da crise, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) criou um instrumento que demonstra o número de processos ajuizados no país, o “processômetro”. O dispositivo demonstra que a cada 5 segundos uma nova demanda entra no judiciário. Além disso, a AMB destaca que aproximadamente 105 milhões das ações em tramite são desnecessárias e 42 milhões destas poderiam ser resolvidas eficientemente na esfera extrajudicial por meio de negociações.

Além do lento tramite, as ações também se tornam mais custosas à parte e ao Estado. São inúmeros os atos que devam ser praticados no processo de movimentação obrigatória, aumentando significativamente os gastos. Já que ao final do processo, a parte vencida deve pagar as despesas antecipadas pela outra parte e os honorários dos advogados do vencedor. São despesas do processo, por exemplo, a remuneração de técnicos e peritos, gastos com distribuição, taxa judiciária, pagamento da diária de testemunhas, reembolso de viagens e deslocamentos, atos do Oficial de Justiça e outras variáveis. O valor destas custa, normalmente é atrelado ao valor discussão, porém cada estado tem suas regras.

Um princípio regente do judiciário, mas que apresenta resultados negativos no avanço do mercado e das outras esferas sociais é a coercibilidade, função do estado em impor punições ao não cumprimento de suas determinações. Não há margem de atuação das partes após a intervenção estatal. A parte vencida é coagida a todos os atos ordenados pelo juiz, que se desrespeitados resultam normalmente em uma penalidade.

No ramo empresarial, as movimentações de capital são tão velozes que se tornam instáveis e acrescido da morosidade do judiciário, a situação financeira das partes, ao final do processo, pode não se encontrar financeiramente estáveis e dispostas a novos negócios como estavam no momento que ingressaram com a demanda.

Mesmo diante de vários fatores que tornam o ajuizamento de certas ações perda desnecessária de dinheiro, tempo e oportunidades de acordos mais vantajosos, muitos optam pelo judiciário somente pelos aspectos negativos. A morosidade, burocracia, prazos e diversos instrumentos recursais são usados como fuga pelos litigantes agindo por diversas vezes de má-fé. Entretanto, a longo prazo esse método é unicamente prejudicial, os valores são atualizados mensalmente e são acrescidos dos juros e possível incidência de multas por ajuizamento protelatório.

Lamentavelmente, o cenário tende a piorar. A intolerância da população torna nosso progresso refém do judiciário e em um universo de possíveis 114,5 milhões de ações em espera para serem julgadas até 2020, não faz o judiciário a saída mais benéfica para quem pretende investir ou conseguir resultados economicamente vantajosos.

Por este motivo, a judicialização dos problemas, antes de boas rodadas de negociação nos parece um grande desperdício de dinheiro e tempo das pessoas e empresas.

 

*Matheus Mendes Frison é advogado especializado em direito contratual, consolidou-se pela atuação em direito civil, processual civil, contratual, empresarial, imobiliário e arbitragem, e é head da área de negociação do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. Vinicius Mongelli De Nadai é assistente da mesma área do escritório FIUS.

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