NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: LIBERDADE DAS PARTES PERANTE O JUDICIÁRIO

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao prever e permitir o Negócio Jurídico Processual, enaltece um dos princípios mais antigos do Direito, o qual norteia a relação jurídica entre indivíduos e empresas e os fortalece perante o Judiciário: o Princípío da Autonomia da Vontade das Partes.

Não é novidade na legislação brasileira que as partes podem elaborar os chamados “Negócios Jurídicos Processuais Típicos”, elegendo uma comarca específica para julgar seu processo ou delimitando o ônus da prova, quando necessária a interferência do Poder Judiciário para solução de conflitos.

Contudo, o CPC/15 favoreceu ainda mais Autonomia da Vontade das Partes, permitindo que os litigantes alterem as regras do direito processual, criando o chamado “Negócio Jurídico Processual Atípico”. Ou seja, a grande inovação nesse Código é permitir a negociação das partes sobre os prazos processuais, as provas a serem produzidas no curso do processo e, até mesmo, com relação à renúncia das partes a eventuais recursos após julgamento em 1ª Instância.

Como exemplo, em discusões de maior complexidade, é possível que as partes estipulem como se dará a realização de uma possível perícia que se faça necessária, decidindo a quantidade de peritos e  quem arcará com seus custos. De outro lado, em demandas puramente contratuais, as partes podem optar por não ouvir testemunhas, evitando audiência e encurtando a duração do processo.

Ou seja, são as partes, que conhecem de perto as especificidades do contrato ou do litígio que decidirão como sua ação será conduzida, possibilitando que o julgamento seja o mais adequado ao caso concreto.

Essas transações podem ser feitas antes do início do processo, dentro dos contratos – inserindo cláusulas contratuais –, ou durante seu andamento, aproximando essa ferramenta processual ao procedimento da Arbitragem e promovendo às partes uma liberdade na solução de seu conflito que antes não existia.

Assim, salvo casos específicos, a regra é que as convenções das partes, quando o direito discutido permitir autocomposição – envolvendo os chamados direitos disponíveis –, devem ser mantidas e respeitadas pelo Judiciário, possuindo força de lei. Contudo, o próprio Código de Processo Civil impõe alguns limites às convenções das partes, que poderão ser invalidadas quando seus termos ferirem a Ordem Pública ou expressa previsão legal ou, ainda, colocarem uma das partes em situação de vulnerabildiade em relação à outra.

Ademais, é importante destacar que o Negócio Jurídico Processual não implica em mais custos às partes, além daqueles já inerentes à distribuição de processos comuns, representando uma opção interessante aqueles que buscam liberdade e eficácia na solução de seus conflitos.

Os benefícios do Negócio Jurídico Processual são muitos – especialmente para demandas complexas –, sendo considerado um ato de livre vontade das partes e representando uma evolução no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Trata-se de uma ferramenta que deve, sim, ser utilizada para solucionar os mais diversos conflitos, adequando o procedimento judicial às especificidades do assunto tratado e ao interesse de cada integrante do processo, além de promover segurança jurídica às partes no âmbito processual. Mesmo porque, são as partes da relação jurídica as mais interessadas na melhor, mais eficaz e rápida solução para uma ação judicial, e, portanto, as mais capacitadas para decidir como seu processo deverá ser julgado.

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