No dia 14 de fevereiro a CONFAZ publicou a Nota Orientativa 01 estabelecendo os procedimentos provisórios para operações de transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade sujeitas à Substituição Tributária.
A Nota é decorrente do julgamento do STF na ADC 49, que decidiu que os estados não poderiam cobrar o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Assim, a Nota da CONFAZ estabelece que a emissão das Notas Fiscais de transferências seguirá a legislação vigente no ano de 2023, sendo adotados os campos de ICMS já utilizados anteriormente.
Dessa forma, na emissão dos Documentos Fiscais, deverá ser preenchido o campo de informações adicionais do Fisco com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
A CONFAZ já havia orientado acerca das transferências de mercadorias com regime normal de tributação, entretanto, quando da sujeição à Substituição Tributária não se tinha disposição sobre esse tema.
É importante mencionar que tal disposição é transitória, podendo ser alterada quando da publicação do dispositivo que discipline o leiaute adequado para a emissão desses documentos.