Em 26 de dezembro de 2019 foi sancionada a nova Lei da Informática (Lei n° 13.969/19) que, em atendimento à exigência da Organização Mundial do Comércio (OMC), trouxe importantes modificações no sistema de incentivos fiscais para as indústrias de informação e comunicação, assim como a de semicondutores, as quais passarão a produzir efeitos a partir de 01º de abril de 2020.
O novo incentivo acaba com os benefícios anteriormente previstos e prevê que as empresas que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&DI) terão direito a créditos de IRPJ/CSLL, calculados sobre os dispêndios realizados, sendo que 20% de tais créditos corresponderão à CSLL e 80% ao IRPJ. Esses valores poderão ser restituídos em dinheiro ou compensados com outros tributos e contribuições federais.
Setor de informação e comunicação
Para o setor de informação e comunicação (Lei 8.248/91), a normativa extinguiu a redução do IPI na saída do produto incentivado, passando a conceder crédito financeiro proporcional aos investimentos de P&DI feitos antecipadamente, até 31 de dezembro de 2029.
Para fins de apuração do referido crédito, a lei oferece duas alternativas de cálculo:
A) Sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de P&DI, o qual deve ser multiplicado por um fator (a depender do enquadramento da empresa – se localizada no Centro-Oeste e regiões do Sudam e Sudene, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e se com investimentos decorrentes de tecnologias desenvolvidas no país), sempre limitado à uma porcentagem da base de cálculo do valor de investimento mínimo, correspondente a 5% do faturamento bruto no mercado interno;
B) Sobre o valor de investimento em atividades de P&DI, relativos ao ano-calendário anterior, o qual deve ser multiplicado por um fator, porém devem ser consideradas outras variáveis, tais como a meta e a pontuação atingidas pela pessoa jurídica no processo produtivo básico específico.
Em razão dos limites estipulados, se houver saldo residual de investimento em P&DI, este poderá ser utilizado para cálculo do crédito financeiro em períodos posteriores, sendo o seu uso limitado até 31 de julho do ano subsequente.
Setor de semicondutores
Já no tocante ao setor de semicondutores, beneficiados pelo Padis (Lei 11.484/07), a normativa extinguiu as reduções do PIS/Cofins e IPI e criou a hipótese de apuração de crédito financeiro de IRPJ e CSLL para utilização no pagamento de tributos federais ou ressarcimento em espécie, sendo que tal disposição deve vigorar até 22 de janeiro de 2022.
Para as pessoas jurídicas beneficiárias do Padis, o crédito financeiro será sempre calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de P&DI, sendo multiplicado pelo fator de 2,62, limitado a 13,10% da base de cálculo do valor de investimento mínimo, correspondente a 5% do faturamento bruto no mercado interno.
Assim como no caso anterior, em razão do limite estipulado, eventual residual de investimento em P&DI poderá ser utilizado para cálculo do crédito financeiro em períodos posteriores, sendo o seu uso limitado até 31 de julho do ano subsequente.
Os termos e as condições para a geração e a utilização dos créditos financeiros mencionados ainda estão pendentes de regulamentação pelo Ministério da Economia (ME) e Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação (MCTIC), os quais devem ser publicados em breve.
FERNANDA DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO
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