NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA APOSTAS ESPORTIVAS DE QUOTA FIXA (“BETS”) PERMITE A EXPLORAÇÃO PELA INICIATIVA PRIVADA

Ao contrário do que é dito por muitas pessoas, o Brasil permite específicas modalidades de apostas e não estamos falando apenas daqueles jogos administrados pela Caixa Econômica Federal, como a Mega Sena.

Há muito tempo o país permite as apostas em cavalos de corrida, por exemplo, modalidade prevista na Lei nº 7.291/84. Já em 2018, adveio a Lei nº 13.756 e criou a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada “apostas de quota fixa”, cuja exploração comercial poderá ocorrer em todo o território nacional.

Como esclarecido pela própria lei, a aposta de quota fixa consiste em um sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, as famosas “bets”, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

A problemática inicial das “bets” ocorreu porque a regulamentação dessa modalidade pelo Ministério da Fazenda, ainda na gestão do ex-presidente da República Michel Temer, expirou no período da gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro e a União perdeu a oportunidade de arrecadar com essas atividades, as quais, a título de “eSports” em geral, estimava-se em torno de doze bilhões de reais em apostas, ou seja, deixou-se de haver o repasse de incalculável valor de receita à seguridade social, à cultura, à manutenção da segurança pública e até mesmo ao ao esporte originário de cada aposta.

Nesse sentido, em 24.07.2023 o atual Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.182/2023 para trazer mais clareza às regras das apostas de quota fixa, delimitando outros critérios de arrecadação e, dentre as alterações realizadas, excluiu-se o termo “exclusivo da União”, permitindo, assim, que empresas privadas possam explorar as atividades comerciais dessa modalidade de loteria.

Além disso, estabeleceu-se ao agente operador da loteria de aposta de quota fixa o dever de conscientizar os apostadores e de implantar formas de prevenção do transtorno do jogo patológico (vício em jogar) e a proibição das empresas prestadores das atividades de loteria dessa modalidade em adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos, nas especificidades estabelecidas na medida provisória.

Incluiu-se ainda o dever do agente operador em reportar eventos suspeitos de manipulação ao Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do momento que tome conhecimento da suspeita, de modo a garantir a lisura do procedimento, sob pena de incorrer na prática dos crimes em curso.

Outras dezenas de sanções administrativas foram adicionadas na referida Medida Provisória, destinadas tanto para as pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, como a possibilidade de aplicação de multas que podem chegar ao valor de dois bilhões de reais por infração e a proibição de participar em licitação que tenha objeto concessão ou permissão de serviços públicos.

Desse modo, não há dúvidas que a nova legislação trouxe coerência à modalidade de apostas e procura estabelecer, de uma vez por todas, a regulamentação das apostas de quota fixa e mais, permitindo a exploração pela iniciativa privada.

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