NOVAS CONCEPÇÕES DO STAY PERIOD TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020

Dentre as muitas alterações promovidas em 24/12/20 na Lei nº 14.112 de Falências e Recuperação Judicial (11.101/05), um dos pontos que merece destaque – e sobre o qual falaremos brevemente neste artigo – é a previsão expressa da possibilidade da prorrogação do prazo de suspensão das execuções contra o devedor, também conhecido como stay period, bem como sua concessão em caráter liminar, antes mesmo de deferido o processamento do pedido de recuperação judicial.

O tema afeta ao mesmo tempo devedores e credores, ao passo em que os primeiros buscam resguardar seu patrimônio e, os segundos, almejam o recebimento de seus créditos da melhor e mais célere forma possível.

Regulamentado pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, o stay period ou período de blindagem, é um mecanismo essencial à proteção do patrimônio da empresa em recuperação judicial, pois, se permitidos fossem os de atos de execução contra o devedor concomitantemente ao processo de recuperação judicial, seria impossível que o empresário em crise econômico-financeira alcançasse condições de reequilibrar suas finanças.

Idealizado inicialmente no formato de 180 dias improrrogáveis, contados a partir da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, o período de blindagem passou a ter sua prorrogação gradualmente admitida pelos Tribunais, culminando em jurisprudência majoritária sobre o tema, desde que não se verificasse qualquer concorrência ou contribuição do devedor para a não realização da assembleia geral de credores no período em questão.

Com as alterações implementadas pela Lei 14.112/2020, todavia, o prazo stay period passou a ser prorrogável, uma única vez, por igual prazo de 180 dias. Assim, através do novo dispositivo legal o Legislador consolidou o entendimento reiteradamente aplicado pela jurisprudência, mantendo como requisito para a prorrogação a ausência de culpa do devedor relacionada à impossibilidade de votação do plano de recuperação judicial no período inicial da blindagem.

Resta saber se, de fato, haverá ainda novos entendimentos jurisprudenciais autorizando renovações do período de blindagem patrimonial, quando insuficiente o prazo idealizado pela legislação, como já vinha ocorrendo anteriormente, o que, vale consignar, nos parece bastante razoável, diante da complexidade do processo e do alto volume de demandas que assola o Poder Judiciário Brasileiro.

Vale lembrar que o stay period somente se aplica nos casos em que o passivo executado (judicial ou extrajudicialmente) seja sujeito ao processo de recuperação judicial, de modo que, com relação aos créditos excluídos, elencados no § 3º do artigo 49 da Lei, como por exemplo, aqueles garantidos por alienação fiduciária, as execuções e seus atos expropriatórios correrão normalmente, ressalvada durante o período a posse dos bens considerados essenciais à manutenção das atividades empresariais.

Outra relevante mudança observada na Lei de Recuperação Judicial é a possibilidade de, em caso de urgência, ser concedida tutela provisória para antecipar os efeitos do período de blindagem, de modo que se iniciem de forma total ou parcial os seus efeitos, desde a data da distribuição da petição inicial. Tal mudança supre uma lacuna da redação anterior da Lei, bem como supera a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de antecipação de tutela em momento anterior à decisão que defere o processamento da recuperação judicial.

Além disso, a nova redação da Lei ainda inovou ao possibilitar o início do stay period antes mesmo da distribuição do processo de recuperação judicial, na hipótese de haver mediação prévia requerida pelo devedor com a finalidade de renegociação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme abordado em artigo anterior.

De forma geral, as alterações aqui abordadas representam a incorporação da jurisprudência ao ordenamento jurídico, o que, sem sombra de dúvidas, é essencial para melhorar a segurança nas relações jurídicas que envolvem credores e devedores em um cenário de recuperação judicial.

 

 

 

CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA

camila.somadossi@fius.com.br

 

GIOVANA CANTELLI GALASSI

giovana.galassi@fius.com.br

 

VICTOR DIMARZIO COELHO DE SOUZA

victor.souza@fius.com.br

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