As inovações trazidas com o CPC de 2015 deram novo alento à fase de execução e podem ser de grande valia quando o executado se ampara na ausência de bens para honrar com seu débito. Porém, tanto empregados quanto empregadores estão sujeitos às mesmas medidas restritivas.
De acordo com o art. 139 do CPC, foram conferidos maiores poderes de direção ao juiz, especialmente nos processos que se encontram em fase de execução, podendo se valer de medidas executivas atípicas, desde que adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Assim, começaram a ser aceitas pelo Poder Judiciário medidas coercitivas de apoio à execução, como aplicação de multa diária, suspensão de CNH, bloqueio de cartão de crédito e até retenção de passaporte. Porém, é necessário verificar qual medida coercitiva atípica teria melhor efetividade no caso concreto.
Após a Reforma Trabalhista, passaram a ser recorrentes os casos em que o Reclamante é devedor de honorários de sucumbência. Mesmo sem patrimônio, imóveis ou outros bens em seu nome, o Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados (FIUS) tem obtido decisões favoráveis, como a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito, impossibilidade de obtenção de financiamentos e, em alguns casos, a retenção do passaporte.
É certo que, além das medidas citadas, a amplitude do art. 139 do CPC permite uma série de medidas executivas que interfiram diretamente na pessoa jurídica da empresa. Assim, quando uma empresa figurar como devedora, já tem sido aceito, por exemplo, a suspensão do fornecimento de ar-condicionado em suas dependências como forma a constrangê-la a pagar seu débito.
É de se notar que referida medida não impede a continuação das atividades da empresa, só que a torna certamente desagradável. A ideia é gerar situações incômodas e indesejáveis ao executado que o façam quitar a dívida para cessação de seu desconforto.
Alguns Tribunais têm entendido que as medidas executivas atípicas não são eficazes e não podem ser aplicadas, visto que não se relacionam diretamente com o patrimônio do devedor. Alegam, ainda, que a suspensão da CNH e retenção do passaporte ferem a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir, ou seja, afetam única e exclusivamente a liberdade de locomoção do executado, sendo, portanto, medidas inconstitucionais e punitivas.
Em contrapartida, outros Tribunais entendem pela viabilidade dessas medidas, desde que respeitadas a proporcionalidade e fundamentação do pedido, e que primeiro sejam utilizados os meios de execução menos gravosos. Também entendem que a suspensão da CNH não limita o direito de locomoção do devedor, uma vez que ele pode se utilizar de outros meios de transporte, como o transporte público e taxi.
Em relação à suspensão do passaporte, é importante analisar o caso concreto para verificar se o passaporte é utilizado para fins de trabalho, visitas à família ou meras viagens a passeio. É de se considerar que, caso reste comprovado que o devedor possui condições de viajar para o exterior, manter um veículo próprio ou bancar despesas de um cartão de crédito, também poder quitar uma dívida, fato que é levado em consideração pelos Tribunais.
Para uma melhor orientação a respeito do tema, o FIUS está pronto a auxiliar seus clientes e evitar demandas indesejadas.