O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 abriu espaço para a utilização de uma série de medidas executivas atípicas que deram novo alento à fase de execução e passaram a ser aplicadas também na Justiça do Trabalho.
As medidas são aplicáveis tanto para empregadores quanto para empregados, visto que, após a Reforma Trabalhista de 2017, são recorrentes os casos em que o Reclamante (empregado ou ex-empregado) é devedor de honorários de sucumbência quando improcedentes todos ou alguns de seus pedidos.
Começaram a ser aceitas medidas coercitivas como aplicação de multa diária, suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartão de crédito, inscrição em órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) e até retenção de passaporte, desde que esgotadas as tentativas de execução pelos meios típicos previstos na legislação.
O Escritório Finocchio & Ustra obteve êxito com recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (Bahia) em ação monitória movida contra ex-empregado, na qual foi pleiteada a devolução de verbas rescisórias pagas em duplicidade.
Após inúmeras tentativas de execução do crédito e ausência de bens passíveis de penhora, o Juíz acolheu o pedido da Empresa e impôs restrição de crédito do ex-empregado junto ao Serasa Experian. A medida tem relevante impacto, não apenas por ser revolucionária, mas também porque uma restrição de crédito na praça é certamente mais severa do que a publicidade do débito dentro de uma ação judicial.
Em relação à suspensão da CNH e retenção do passaporte, ainda há muita discussão nos Tribunais Regionais do Trabalho, pois alguns sustentam que tais medidas ferem a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir, sendo, portanto, medidas inconstitucionais e excessivamente punitivas.
Em contrapartida, certos Tribunais Regionais do Trabalho entendem pela viabilidade dessas medidas, desde que respeitadas a proporcionalidade e consistente fundamentação do pedido, e que primeiro sejam utilizados os meios de execução menos gravosos. Também entendem que a suspensão da CNH não limita o direito de locomoção do devedor, já que ele pode se utilizar de outros meios de transporte, como o público e os aplicativos de compartilhamento de carona.
A íntegra da decisão pode ser acessada nos autos 0000052-06.2015.5.05.0131.
Isabela Turati Fontana
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