Novas regras aplicáveis à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a partir da publicação da Lei nº 13.161/2015.
Como anunciado amplamente pela mídia, nesta segunda-feira (31/08) foi publicada a Lei nº 13.161/2015 que, dentre outras alterações, modificou as regras aplicáveis à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regulada pela na Lei nº 12.546/2011.
A chamada CPRB foi instituída em substituição à Contribuição Previdência Patronal (CPP), disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de desonerar a folha de salarial das contribuições para o financiamento da seguridade social – que incidem à alíquota de 20% sobre a remuneração paga a empregados e contribuintes individuais.
De fato, com a publicação da Lei nº 12.546/2011, houve, para alguns específicos segmentos de negócio, a substituição dessas “contribuições sobre folha” por uma contribuição sobre a receita bruta, a CPRB.
Várias foram as mudanças sobre a CPRB desde de sua criação, ora alterando as alíquotas aplicáveis, ora ampliando as empresas, segmentos econômicos ou mesmo os produtos cuja receita atraiam a sua (até então obrigatória) incidência. Agora, a nº 13.161/2015 traz substanciais mudanças na CPRB, dentre as quais podemos destacar:
- A CPRB deixa de ser obrigatória, tantos casos do art. 7º quanto no art. 8º da Lei nº 12.546/11, e os contribuintes que desejam optar por ela deverão manifestar tal interesse mediante o pagamento da contribuição referente a janeiro de cada ano-calendário (na ausência de auferimento de receita no mês de janeiro, a opção será feita no primeiro período de apuração subsequente em que haja receita bruta), sendo a opção irretratável para todos os meses do ano. Ademais, caso a pessoa jurídica esteja enquadrada concomitantemente nos arts. 7º e 8º, a opção abrangerá ambas hipóteses, sendo vedado a opção apenas para um enquadramento legal;
- Para o ano de 2015, a opção deve ser feita através do pagamento da CPRB referente ao período de apuração de novembro ou, na ausência de auferimento de receita neste mês, no primeiro período de apuração subsequente em que haja receita bruta. Observamos, neste caso, que muito embora a legislação não seja clara, a exigência dessa opção só pode ser entendida como geradora de efeitos para a competência de dezembro de 2015 (repercutindo nos recolhimentos de janeiro de 2016), haja vista o princípio constitucional da anterioridade (no caso, a anterioridade nonagesimal).
- Para as empresas da construção civil classificadas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção pela CPRB será feita por obra civil, através do recolhimento da CPRB concernente à competência de cadastro no CEI (Cadastro Específico do INSS) ou no primeiro período de apuração subsequente em que haja receita bruta, ficando irretratável até a conclusão da obra;
- A alíquota da CPRB passa de 2% (dois por cento) para 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as pessoas jurídicas arroladas no artigo 7º da Lei nº 12.546/11, ressalvadas as empresas de call center, empresas dos incisos III, V e VI, estas que passarão a contribuir com base na alíquota de 3% (três por cento). Nada obstante, para as pessoas jurídicas enquadradas nos incisos II a IV do art. 7º, a alíquota da CPRB permanecerá de 2% (dois por cento) até a conclusão da obra de construção civil, observadas as regras do art. 2º da Lei nº 13.161/2015;
- A alíquota da CPRB passa de 1% (um por cento) para 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), aos contribuintes englobados no artigo 8º da Lei nº 12.546/11, com exceção das empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do §3º do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, todos da TIPI, estes que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, contribuirão à alíquota de 1% (um por cento);
- Na hipótese do contribuinte estar sujeito a mais de uma alíquota da CPRB, em virtude da atividade econômica ou do produto objeto de sua fabricação, o valor da contribuição será calculado considerando a alíquota correlata a cada atividade ou produto, sobre a receita bruta correspondente a cada uma delas;
- Os incisos II e III do parágrafo 3º, art. 8º da Lei nº 12.546/11, foram modificados de forma que a incidência da CPRB ocorra não somente sobre as pessoas jurídicas as quais tenham como atividade o transporte aéreo de carga ou de passageiros, passando a abarcar os serviços auxiliares ao transporte de carga ou de passageiros;
- As alterações promovidas pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.161/2015 passam a ter eficácia a partir de 1º de dezembro de 2015.
Percebe-se pelas novas disposições acima exposta, grande mudança no regramento da CPRB, com o proposito fundamental de majoração da CPRB. É por este contexto que os contribuintes precisam, a partir do momento em que a CPRB deixa de ser obrigatória, elaborar planejamento para identificar a viabilidade de manter o custeio da seguridade pela CPRB ou voltar a recolher a CPP pela folha de pagamento.
Nessa medida, nos encontramos à disposição para aprofundar o estudo e análise dos impactos das alterações advindas da publicação da Lei nº 13.161/2015 nas atividades da sociedade, conforme conteúdo alhures.
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Pedro Henrique Buffolo Júnior
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