A Lei n.° 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, tem por objetivo viabilizar a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica.
Dentre as providências instituídas, além de garantir a autonomia particular para empreender e reforçar a autonomia patrimonial (entre pessoa jurídica e seus sócios), a Lei também traz alterações para a desconsideração da personalidade jurídica (alterando o texto do artigo 50 do Código Civil).
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que permite, em determinados casos, romper a separação do patrimônio da sociedade e de seus sócios, a fim de alcançar o patrimônio particular das pessoas físicas para saldar obrigação específica da pessoa jurídica.
Em um processo judicial, a pedido do credor ou do Ministério Público e preenchidos os requisitos, o juiz desconsiderará a personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade.
Para tanto, é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conceitos antes não esclarecidos pelo legislador.
A Lei da Liberdade Econômica conceituou e detalhou o desvio de finalidade e confusão patrimonial, aprimorando o texto legal e a aplicação do instituto.
O Desvio de finalidade ocorrerá quando houver a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos.
Já a confusão patrimonial está configurada pelas seguintes situações: ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade, dos sócios e administradores; cumprimento repetitivo de obrigações do outro; transferência de ativos ou de passivos sem contraprestações; outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A nova disposição de lei assegura que a sociedade não seja utilizada como escudo para não pagamento de dívidas e dá um norte para as decisões dos juízes locais, garantindo maior uniformidade nas decisões.