O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no último dia 18 de março, vem causando grande impacto no mercado jurídico, em virtude das inúmeras alterações que promoveu na legislação processual até então vigente.
Muitas das mudanças atingiram os próprios pilares do chamado processo civil, e iremos comentar aqui uma dessas expressivas inovações, qual seja, a prevista nos artigos 190, 191 e 200, do novo Código Processual, que possibilita às partes estipularem mudanças no procedimento judicial para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, inclusive em relação à fixação de calendário para a prática dos atos processuais.
É interessante destacar que, não se confundem os negócios processuais relativos ao objeto litigioso do processo – como por exemplo, reconhecimento da procedência do pedido – com os negócios jurídicos processuais, que têm por objeto o próprio processo em sua estrutura, em sua dinâmica. É desta última modalidade que estamos tratando no presente artigo. O pacto processual, portanto, não diz respeito, por exemplo, à transação quanto ao objeto do processo, mas ao próprio procedimento e às suas balizas de desenvolvimento ao longo do processo.
Como é intuitivo, o propósito da nova legislação foi o de enaltecer o dever de cooperação das partes na construção do processo, com a finalidade de promover a solução mais rápida e satisfatória dos litígios, tal como já ocorria naqueles casos submetidos à arbitragem, que tem por característica a liberdade das partes de pactuarem a respeito do procedimento aplicável.
Tudo, portanto, muito em linha com uma concepção que prima mais pela liberdade das partes e pela resolução rápida e adequada do litígio, o que obviamente tende a produzir economia de custos e maior racionalidade econômica.
Todavia, há limites impostos pela lei para a validade das convenções pactuadas pelas partes no processo judicial, seja para evitar a pratica de abusos, obstando, por exemplo, certos negócios em casos de contratos de adesão, seja ainda para evitar que se coloque uma das partes em desigualdade de negociação. Nesses termos, diz a regra do parágrafo único do artigo 190 que, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada, o juiz aferirá a validade das convenções processuais pactuadas, recusando-lhes aplicação se houver nulidade ou inserção abusiva, na hipótese específica de contrato de adesão, ou, ainda, naquelas situações em que a parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ademais, outro limite imposto pelo artigo 190, é que o negócio processual só pode ocorrer se o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição e desde que as partes sejam capazes em sua plenitude, e isso sem esquecer que algumas garantias, inclusive de índole constitucional, não são passíveis de negociação (seja em processo arbitral, seja, agora, em processo judicial regido pelo novo código). As partes, por exemplo, não poderão pactuar livremente, antes do processo ou ao longo dele, sobre a supressão de direito de defesa, do contraditório, sendo bastante controversa a possibilidade de supressão do julgamento em 2a instância, haja vista a previsão constitucional do duplo grau de jurisdição.
Com essas ressalvas, nesse novo contexto normativo as partes poderão convencionar, dentre outros temas, sobre o ônus da prova, sobre a inversão cronológica de atos no processo, sobre poderes, faculdades e deveres processuais. E poderão pactuar sobre essas matérias antes mesmo do processo, o que significa inserir em contrato, público ou privado, negócio jurídico de natureza processual, que vai muito além da mera eleição de foro, já admitida pelo antigo Código de Processo Civil – se, no curso ou depois de extinta a relação jurídica, houver necessidade de ir a juízo, os contratantes irão submeter-se a procedimento que deverá observar a forma e estrutura processual já previamente pactuadas.
Assim, é muito importante que, quando da assunção de obrigações contratuais, se tenha conhecimento da possibilidade de elaborar cláusulas específicas para resolução de conflitos judiciais, o que pode ser muito estratégico no contexto empresarial e significar não apenas redução de custos, mas também ganhos em termos de segurança jurídica (desde que o negócio judicial, obviamente, seja muito bem estruturado).