NOVOS CAMINHOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL: OS ENUNCIADOS APROVADOS RECENTEMENTE PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

Ocorrida em junho/2019, a III Jornada de Direito de Comercial aprovou 34 enunciados na área de Falência e Recuperação Judicial, sendo que dois enunciados foram de significativa importância para a Recuperação Judicial de produtores rurais, causando verdadeiro frisson no meio jurídico.

É de conhecimento notório que a grande discussão travada perante o Superior Tribunal de Justiça – e ainda pendente de julgamento – trata acerca da possibilidade de serem incluídos na Recuperação Judicial do Produtor Rural os créditos constituídos enquanto estes exerciam a sua atividade empresária na qualidade de pessoas naturais.

O grande ponto de debate se dá em razão de alegarem os credores que, no momento da outorga de crédito para pessoa não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, não havia expectativa de que a outra parte pudesse, posteriormente, inscrever-se na Junta Comercial e se valer, portanto, do instrumento da Recuperação Judicial, muito embora a própria legislação em vigor anteveja, há muitos anos, essa possibilidade.

Todavia, com base nesse argumento, pleiteiam os credores a exclusão do processo de recuperação judicial dos valores referentes aos negócios realizados anteriormente ao registro do produtor rural na Junta Comercial, o que na prática, significa impedir ao produtor rural o acesso ao processo de recuperação judicial.

E, entre toda a discussão, ainda pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, a III Jornada de Direito de Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal, cuja comissão de Falência e Recuperação Judicial foi presidida pelo Ministro do STJ, Luís Felipe Salomão, aprovou os enunciados nº 96 e nº 97, abaixo transcritos:

ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita a todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Para a melhor compreensão do tema e sua grande relevância para o futuro do direito, é necessário esclarecer que os enunciados se tratam de conclusões a respeito de artigos de Lei, formuladas após estudos em que participam, via de regra, juristas conceituados e renomados, além de membros do Poder Judiciário, tendo como objetivo precípuo a discussão e padronização de temas controversos que são frequentemente discutidos em processos por todo o território nacional.

Assim, embora não possuam força vinculante, a edição de tais conclusões após intenso debate entre estudiosos de renome e membros do Poder Judiciário, os enunciados demonstram a pertinência da discussão e, sem sombra de dúvidas, apontam uma forte tendência de solidificação de entendimento, o que, considerando os enunciados 96 e 97 da a III Jornada de Direito de Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal, significa garantir a continuidade de importante setor de negócios em nosso País, que apesar de representar a maior fatia do Produto Interno Bruto brasileiro, há anos amarga inúmeros prejuízos agravados pela crise econômica nacional.

 

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli

nathalia.borelli@fius.com.br

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