O ADMINISTRADOR DEVE PAGAR PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA, MESMO NÃO SENDO SÓCIO?

Muito recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma importante decisão[1] para endossar o entendimento, já majoritário, de que – exceto em situações muito excepcionais – os administradores não devem ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas das empresas.

No caso em questão, o juiz de primeiro grau havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do administrador que sequer era sócio da devedora. Ao reformar a decisão, o Tribunal de Justiça reiterou que apenas quando devidamente comprovadas as condutas tipificadas em lei, o administrador (que não é sócio) pode ser incluído na execução, ao lado da empresa inadimplente.

Segundo a decisão, a responsabilização pessoal – daquele que, não sendo sócio, administra a empresa – deve decorrer de atos praticados com excesso de poder ou desvio da finalidade prevista no contrato social. Isso porque, a responsabilidade dos administradores, nessas  , é subjetiva e depende da prática de ato abusivo ou fraudulento.

A decisão foi fundamentada no artigo 49-A, do Código Civil, segundo o qual “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.

Para a Corte Paulista, sequer os casos envolvendo o Direito do Consumidor autorizariam a medida excepcional de responsabilização pessoal do administrador da empresa.  porque, de acordo com os desembargadores, se não é sócio, somente poderia ter seus bens pessoais atingidos se fosse comprovado que o administrador abusou do poder que lhe foi atribuído pela sociedade com a intenção de, infringindo a lei, cometer ato ilícito.

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[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2018645-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023.

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