O DESPEJO EXTRAJUDICIAL PODERÁ SER UMA REALIDADE NO BRASIL

Há pouco mais de 2 anos, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei[1] que, visando modificar a Lei do Inquilinato[2], dispõe sobre a possibilidade de despejo extrajudicial para a locação comercial e residencial em casos de desfazimento do contrato por falta de pagamento.

Muito recentemente, a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados apresentou parecer favorável, requerendo a aprovação da proposta legislativa (embora com algumas modificações em relação ao projeto inicial). Encerrado o prazo regimental, foram apresentadas duas emendas, em 01/12/2022.

Se aprovada, a nova legislação poderá reduzir consideravelmente o tempo para o despejo por falta de pagamento, pois permitirá a retomada de imóveis (ocupados por inquilinos inadimplentes) com a intervenção do poder Judiciário apenas na fase final do procedimento.

Nesse sentido, o proprietário do imóvel iniciará o procedimento por meio do cartório de notas, com a presença obrigatória de advogado e sem a necessidade de provar a tentativa de negociação com o locatário. Na oportunidade, o próprio cartório lavrará ata e realizará a notificação pessoal do inquilino.

Notificado, o locatário inadimplente poderá realizar o pagamento da dívida ou desocupar o imóvel voluntariamente, devendo, em até 30 dias corridos, providenciar a retirada dos seus bens que estiverem no imóvel, mediante pagamento do custo de armazenamento, sob pena de serem considerados abandonados.

No entanto, caso o locatário se mantenha inerte ou realize apenas a quitação parcial do débito locatício, o locador poderá requerer, judicialmente, o despejo forçado – o que deverá ser determinado já na citação e cumprido, em até 15 dias úteis, por Oficial de Justiça (inclusive com o apoio da autoridade policial).

Ainda mais céleres serão os casos nos quais for constatado (e registrado na ata notarial) que o imóvel está desocupado ou ocupado por pessoa diversa do locatário, pois, no primeiro caso, o juiz determinará imediatamente o despejo e a reintegração do locador na posse do bem e, no segundo caso, o despejo deverá ocorrer em até 15 dias – antes mesmo da citação do locatário ou dos ocupantes do imóvel.

Se aprovado com as modificações propostas pelo relator e pelas mencionadas emendas, o despejo extrajudicial poderá ser proposto em qualquer cartório do país, e a notificação eletrônica do devedor só será autorizada se contratualmente prevista. Ainda, será preciso observar que o procedimento será aplicável, tão somente, aos casos em que o inadimplemento ocorreu antes de 01/06/2017.

A legislação pretende autorizar, ainda, a consignação extrajudicial de chaves para os casos em que o locatário pretender desfazer o contrato de locação, nas hipóteses previstas em lei.

Assim, como se vê, se aprovadas, as alterações na Lei do Inquilinato poderão realmente conferir maior celeridade às relações locatícias, dinamizando o mercado imobiliário, ao oferecer meios mais adequados para a solução dos conflitos oriundos das relações locatícias.

 


[1] Projeto de Lei n.º 3.999/2020.

[2] Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991.

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