O DIREITO DE VISITAÇÃO AOS FILHOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Como é de conhecimento notório, em 11 de março de 2020 houve a declaração de pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, com isso, a principal recomendação para evitar a disseminação da doença passou a ser o isolamento social, inclusive com a decretação de quarentena, que no Estado de São Paulo ocorreu com o Decreto nº 64.881, disponibilizado no Diário Oficial em 23 de março de 2020 e que se estende até os dias atuais.

Muitos são os reflexos da pandemia, não se limitando apenas às esferas da saúde ou economia, mas acabam por atingir, inclusive, as famílias das crianças e adolescentes, filhos de pais separados, na medida em que o direito de visitas pode não ser compatível com o princípio do melhor interesse da criança, haja vista a possibilidade de exposição da família à contaminação.

Por esse motivo, recomenda-se que sejam realizados ajustes entre os pais, a fim de preservar a necessária convivência familiar e, ao mesmo tempo, zelar pela saúde dos menores.

Nesse contexto, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente emitiu, em 25 de março de 2020, um documento com uma série de recomendações, dentre as quais destaca-se a orientação para que as visitas e períodos de convivência sejam substituídos por meios de comunicação telefônica ou online durante a pandemia.

Contudo, ainda assim, muitos conflitos familiares estão sendo levados ao judiciário que, de modo geral, tem decidido pela suspensão temporária das visitas enquanto persistir a orientação pelo isolamento social decorrente da Covid-19, devendo ser preservada a convivência familiar com a utilização de plataformas digitais.

É importante mencionar, de outro lado, que algumas decisões, considerando a situação fática narrada pelas partes, acabam fugindo a essa regra e autorizam a manutenção das visitas mesmo durante a quarentena. Nesse sentido, em decisão recente da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu-se que por não existirem indícios de que o pai estaria sendo desidioso ou não estaria observando as normas sanitárias vigentes, de forma a oferecer risco à criança, deveria prevalecer a presunção de que o genitor, no exercício da paternidade responsável, resguardaria a incolumidade da criança, caso existisse qualquer possibilidade concreta de risco. Autorizou-se, portanto, a continuidade das visitas no período de pandemia.

É possível verificar, portanto, que o Poder Judiciário ainda não tem um posicionamento consolidado acerca de como deve ser tratado o direito de visitação durante a pandemia do novo coronavírus, sendo que, por se tratar de um assunto extremamente delicado, o ideal é que os genitores cheguem a um acordo, a fim de preservar os interesses dos infantes e evitar o abarrotamento do Poder Judiciário.

 

 

 

 

RAÏSSA S. MARTINS FANTON

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LAÍS ARRUDA MARINI

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