Quando da deflagração de uma operação policial, é comum que sejam efetivadas medidas de busca e apreensão ou sequestro sobre bens do investigado. Tais medidas têm como finalidade: (i) instruir o inquérito policial; (ii) alicerçar a garantia do Estado frente ao eventual dano; (iii) evitar que o investigado usufrua de bens oriundos de suposta prática ilícita e (iv) evitar que o investigado obtenha lucro em decorrência de tais bens.
Essas medidas assecuratórias podem se perpetuar sobre os bens do investigado durante toda a investigação ou até que haja o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Fato este que faz surgir uma grande preocupação, tanto para o investigado, quanto para a Justiça Pública: como evitar que o bem perca o seu valor enquanto estiver sob os cuidados do órgão policial ou do poder judiciário?
Ao invés de prover subsídios para que os órgãos policiais tenham capacidade física de preservar os bens apreendidos, o nosso ordenamento jurídico prevê que, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, o juiz pode determinar a alienação antecipada do mesmo. Tal medida surge como um “atalho” para que seja possível a garantia do valor integral do bem, em que pese, nada beneficie ao investigado, o qual poderá retomar o seu direito à propriedade ao bem por meio de outros recursos até o esgotamento da ação penal.
Diante disso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 68.735/PE, referente à Operação Background, impôs um limite para a alienação antecipada.
No caso específico, a Polícia Federal de Pernambuco deflagrou a operação para apurar possíveis crimes tributários e financeiros, fraudes em execuções trabalhistas e lavagem de dinheiro, entre outros delitos, no âmbito de um conglomerado empresarial, sendo efetivada a medida de busca e apreensão sobre os bens dos investigados.
No entanto, dois anos após ser efetivamente cumprida a busca e apreensão, foram iniciados dois procedimentos de alienação antecipada sobre parte dos bens apreendidos, dentre eles joias, obras de arte, veículos e embarcações.
A justificativa foi de que o processo de individualização, avaliação e manutenção das joias e das obras de arte é difícil de ser realizado, bem como geraria grande custo para os cofres públicos.
Já com relação aos veículos e embarcações, foi afirmado que o órgão policial não dispõe de estrutura para a manutenção dos automóveis em perfeitas condições de funcionamento.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tais fundamentos não são aptos a justificar a alienação antecipada dos bens, pois a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, devido ao flagrante no período de duração das medidas assecuratórias, as quais foram cumpridas em maio de 2021 e, até o momento do julgamento do mandado de segurança, não havia previsão de propositura de ação penal.
Assim, por meio da aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, a Corte Superior decidiu pela nomeação dos proprietários dos bens apreendidos como fiéis depositários, ao invés da alienação antecipada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é extremamente benéfico para aqueles que possuem seus bens apreendidos ou sequestrados, por um longo período de tempo, pois evidencia a necessidade de agilidade na investigação policial para que sejam salvaguardados os direitos do investigado e ao devido processo legal, bem como minimiza os prejuízos com relação aos bens que foram apreendidos, face a possível deterioração.