O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) é um indicador baseado nos principais setores da atividade econômica brasileira, indexado com base na análise das variações de preço dos bens e serviços, bem como nas atividades industriais e agrícolas do país. Uma de suas funções principais, talvez a mais importante no dia a dia, é a de ser um indexador de contratos.
Tendo em vista que as variações de preço no mercado refletem efeitos diretos no IGP-M, a atual crise econômica nacional, cumulada ao exponencial aumento do dólar, apresentam-se como fatores importantes ao cálculo desse índice, no qual acumula 31,15% em 12 meses, maior média dos últimos 17 anos. Comparando-o com outros índices, destaca-se que a inflação acumulada de 2020 fechou o ano em 4,52%, segundo o IPCA e 5,45%, segundo o INPC.
A variação no IGP-M não possui qualquer precedente, tendo em vista que em outras apurações feitas pela FGV, entidade responsável pelo cálculo, o índice variou cerca de sete a 10% nos últimos anos. O fato é que essa expressiva oscilação causa impactos imediatos na sociedade brasileira, na medida em que grande parte das relações contratuais estabelecidas no Brasil fixam o IGP-M como índice de atualização monetária dos contratos.
Dessa forma, contratos das mais diversas espécies foram, repentinamente, afetados por essa oscilação, causando um descompasso nas relações obrigacionais decorrentes de contratos.
Assim, as partes envolvidas nesse tipo de contrato são, em sua maioria, justamente os que mais foram afetados pela crise atual, levando as partes contratantes a terem que reajustar seus contratos, seja negociando-os extrajudicialmente ou, não havendo acordo, levando a demanda ao Judiciário.
Observa-se que o reajustamento contratual foi acatado com facilidade por algumas agências, empresas e imobiliárias com a finalidade de reduzir os impactos do IGP-M. Elas alteraram as disposições do contrato, como no caso da a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que substituiu o índice IGP-M das contas de luz em atraso, passando a considerar o índice IPCA como indexador de reajuste monetário.
Contudo, em grande parte dos casos, as partes não conseguem resolver o conflito pelas vias extrajudiciais e, inevitavelmente, a matéria foi levada ao conhecimento do Judiciário, através de ações revisionais de contrato pelas quais objetiva-se alterar o índice de correção monetária das estipulações contratuais.
Consequentemente, teses jurídicas e defesas consistentes foram postas à prova do Judiciário, que vem cotidianamente lidando com tais conflitos.
Nesse sentido, aqueles que pretendem a revisão do contrato fundamentam seus pedidos, principalmente, com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão (Artigo 478 do Código Civil), na doutrina da força maior (Artigo 393 do Código Civil) e na função social do contrato (Artigo 187 do Código Civil). Essas figuras jurídicas possuem suporte fático na variação repentina do IGP-M, assim como na situação econômico-financeira nacional, causada pela epidemia do novo coronavírus.
De todo modo, aqueles que pleiteiam a prevalência do IGP-M fundamentam que a alteração do indexador pode gerar danos irreparáveis na estrutura comercial da empresa, desencadeando uma série de modificações contratuais que impactam diretamente em seu faturamento. Afinal, se o índice reflete na modificação de preços do mercado, não haveria razão para afastá-lo nos contratos. Além disso, invoca-se o argumento da obrigatoriedade do contrato, com base no princípio pacta sunt servanda (Artigo. 421, parágrafo único, do Código Civil), frisando a excepcionalidade da revisão contratual e a intervenção mínima do Judiciário.
Em síntese, atualmente, por se tratar de questão nova e ainda pouco explorada judicialmente, a jurisprudência não tem posição definida, sendo possível observar decisões favoráveis para ambas as partes contratantes. Isso ocorre porque a decisão judicial está intimamente vinculada à situação de fato apresentada, tratando a questão casuisticamente e, por esse motivo, os entendimentos divergem caso a caso.