O NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA

A despeito de inúmeras medidas tomadas pelo poder público para minimizar os impactos econômicos da Pandemia causada pelo novo coronavírus, como, por exemplo, o diferimento do pagamento de determinados tributos, é fato que, dada a profundidade da crise em determinados setores, para muitas empresas, tais alternativas não serão suficientes para o enfrentamento dessa conjuntura econômica.

Nesse contexto, muitos empresários, sem alternativa e na tentativa de salvarem seus negócios, em que pese cumpram corretamente suas obrigações acessórias, deixam de recolher o tributo no momento adequado para que assim consigam pagar seus colaboradores e fornecedores e mantenham a empresa ativa.

Contudo, o não cumprimento das obrigações tributárias, mesmo no contexto da pandemia e da crise financeira, gera riscos de responsabilização criminal aos sócios e administradores de empresas pela prática de crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90.

Isso porque, não obstante existam precedentes dos Tribunais Superiores que entendam que a grave e comprovada crise financeira e a existência de um conflito de interesses relevantes possa justificar o não recolhimento, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa do agente, o afastamento da culpabilidade não é automático e exige uma série de requisitos no caso concreto.

Com efeito, há grave insegurança jurídica para que o empresário considere que a crise financeira causada pela pandemia será automaticamente suficiente para afastar a sua responsabilização criminal.

Soma-se a isso: (i) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que o não recolhimento de ICMS, mesmo que próprio e devidamente declarado, constitui crime contra a ordem tributária; (ii) a necessidade de aumentar os recolhimentos para cobrir os gastos públicos com a pandemia e (iii) o crescente uso do direito penal como instrumento de coagir o contribuinte a efetuar o pagamento do tributo, tem-se a tempestade perfeita¹.

Os nossos times de direito penal empresarial e direito tributário estão à disposição para auxiliá-los na gestão destes riscos.


¹ A expressão “tempestade perfeita” é um calque morfológico (do inglês perfect storm) que se refere à situação na qual um evento, em geral não favorável, é drasticamente agravado pela ocorrência de uma rara combinação de circunstâncias, transformando-se em um desastre.

 

 

 

GUILHERME CREMONESI
guilherme.cremonesi@fius.com.br